TRF2 0000150-11.2011.4.02.5106 00001501120114025106
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUITAÇÃO DO
DÉBITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. Se, no curso da demanda, o réu atende a pretensão deduzida em
juízo, incide a situação prevista no art. 269, II, do CPC/73 (art. 487, II,
"a", do CPC/2015), que dispõe sobre a extinção do processo com resolução
do mérito. Conforme a teoria da asserção, as condições de ação devem ser
analisadas em momento preliminar da instrução e considerando as afirmações da
autora em sua inicial como se verdadeiras fossem. A partir de tal momento,
com o desenvolvimento da instrução probatória, qualquer análise passa a
ser meritória. 2. Uma vez constatado nos autos que o pagamento integral da
dívida, objeto do pedido de declaração de inexistência de débito em nome da
Autora, a título de contribuição previdenciária, ocorreu após a citação da
parte ré, e que a certidão positiva com efeitos de negativa foi expedida, da
mesma forma, após a prolação da decisão que concedeu a tutela de urgência, a
hipótese é de evidente reconhecimento do pedido, devendo o feito ser extinto,
com resolução de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC, não havendo que
se falar na ausência de interesse de agir da demandante. 3. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUITAÇÃO DO
DÉBITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. Se, no curso da demanda, o réu atende a pretensão deduzida em
juízo, incide a situação prevista no art. 269, II, do CPC/73 (art. 487, II,
"a", do CPC/2015), que dispõe sobre a extinção do processo com resolução
do mérito. Conforme a teoria da asserção, as condições de ação devem ser
analisadas em momento preliminar da instrução e considerando as afirmações da
autora em sua inicial como se verdadeiras fossem. A partir de tal momento,
com o desenvolvimento da instrução probatória, qualquer análise passa a
ser meritória. 2. Uma vez constatado nos autos que o pagamento integral da
dívida, objeto do pedido de declaração de inexistência de débito em nome da
Autora, a título de contribuição previdenciária, ocorreu após a citação da
parte ré, e que a certidão positiva com efeitos de negativa foi expedida, da
mesma forma, após a prolação da decisão que concedeu a tutela de urgência, a
hipótese é de evidente reconhecimento do pedido, devendo o feito ser extinto,
com resolução de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC, não havendo que
se falar na ausência de interesse de agir da demandante. 3. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
Conforme decisão de fls. 73/78
Mostrar discussão