TRF2 0000151-88.2010.4.02.5119 00001518820104025119
PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO DAS
PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO APENAS
AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADOS EM RELAÇÃO DO CRIME DE PECULATO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
JUSTIFICADA. RECONHECIDA AGRAVANTE NA 2A. FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DEMAIS
AGRAVANTES INAPLICÁVEIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MANTIDO O PERCENTUAL MÁXIMO
DE REDUÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO
DE CORRÉU PELA PRÁTICA DO PECULATO. 1 - Não verificada a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato do crime de peculato,
considerando o prazo prescricional previsto na Lei e o tempo decorrido entre
os marcos interruptivos. 2 - Prejudicada, por ora, a análise da prescrição
da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação ao crime de
peculato, diante da pendência de recurso interposto pelo órgão acusador
para majorar a pena imposta às rés condenadas e condenar o réu absolvido
pelo juízo de primeiro grau. 3. Nos termos do art. 119, do Código Penal, a
análise da extinção da punibilidade em casos de concurso material deve ser
feita isoladamente para cada um dos crimes. 4. Reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores. Considerando
que o recurso do MPF se restringiu à majoração das penas fixadas para o crime
de peculato, e à pena de 1 (um) de reclusão imposta a cada uma das rés, o
prazo prescricional previsto é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109,
inc. V do CP, prazo reduzido à metade considerando a idade das rés ao tempo
do crime, por força do artigo 115, do mesmo diploma legal. Reconhecida
a ocorrência da prescrição, em vista do transcurso de mais de 2 (dois)
anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da
sentença condenatória. 5. Autoria e materialidade em relação ao crime de
peculato comprovadas pelos documentos que instruem os autos, inclusive a
cópia de peças do procedimento administrativo aberto no âmbito da CEF, pela
confissão das rés e depoimentos de testemunhas, dentre eles o de funcionários
da respectiva empresa pública. 6. Encontra-se devidamente fundamentada a
elevação da pena-base acima do mínimo legal, em virtude das circunstâncias
e consequências do crime valoradas de forma desfavorável às rés, a teor do
art. 59 do CP. 7. Incidência da agravante prevista no art. 61, inciso. II, "a",
do CP. Restou patente nos autos que as rés cometeram o crime para satisfazer
vaidades pessoais, em detrimento de benefício social destinado a saciar a
fome de milhares de famílias pobres e minorar a miséria que 1 infelizmente
assola a sociedade brasileira. 8. A condição de funcionário público, no caso
equiparação, assim como o abuso de poder e a violação de dever funcional
constituem circunstâncias elementares do tipo penal previsto no art. 312
do CP. Dessa forma, não pode ser reconhecida em desfavor das acusadas, sob
pena de bis in idem, a circunstância agravante do art. 61, II, "g", do mesmo
estatuto legal. 9. Igualmente não deve incidir a agravante prevista no art. 62,
inc. III, do CP, eis que não há prova suficiente de que as rés instigaram
a menor, estagiária da CEF, a participar das condutas criminosas. 10. Os
elementos contidos nos autos autorizam a manutenção do percentual máximo
na redução da pena em função do reconhecimento do arrependimento posterior
(art. 16, do CP). 11. Dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45,
§ 1º do Estatuto Repressivo, deve-se considerar certos fatores, de modo a
não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua,
nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o cumprimento. Reduzido o valor da
prestação pecuniária, eis que o valor fixado na sentença se revelou excessivo,
indo de encontro às possibilidades das acusadas. 12. Mantida a absolvição de
corréu. Inexistência de provas cabais da sua participação nos saques indevidos
do benefício social. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 13. Recursos
do Ministério Público Federal e das rés parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO DAS
PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO APENAS
AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADOS EM RELAÇÃO DO CRIME DE PECULATO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
JUSTIFICADA. RECONHECIDA AGRAVANTE NA 2A. FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DEMAIS
AGRAVANTES INAPLICÁVEIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MANTIDO O PERCENTUAL MÁXIMO
DE REDUÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO
DE CORRÉU PELA PRÁTICA DO PECULATO. 1 - Não verificada a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato do crime de peculato,
considerando o prazo prescricional previsto na Lei e o tempo decorrido entre
os marcos interruptivos. 2 - Prejudicada, por ora, a análise da prescrição
da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação ao crime de
peculato, diante da pendência de recurso interposto pelo órgão acusador
para majorar a pena imposta às rés condenadas e condenar o réu absolvido
pelo juízo de primeiro grau. 3. Nos termos do art. 119, do Código Penal, a
análise da extinção da punibilidade em casos de concurso material deve ser
feita isoladamente para cada um dos crimes. 4. Reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores. Considerando
que o recurso do MPF se restringiu à majoração das penas fixadas para o crime
de peculato, e à pena de 1 (um) de reclusão imposta a cada uma das rés, o
prazo prescricional previsto é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109,
inc. V do CP, prazo reduzido à metade considerando a idade das rés ao tempo
do crime, por força do artigo 115, do mesmo diploma legal. Reconhecida
a ocorrência da prescrição, em vista do transcurso de mais de 2 (dois)
anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da
sentença condenatória. 5. Autoria e materialidade em relação ao crime de
peculato comprovadas pelos documentos que instruem os autos, inclusive a
cópia de peças do procedimento administrativo aberto no âmbito da CEF, pela
confissão das rés e depoimentos de testemunhas, dentre eles o de funcionários
da respectiva empresa pública. 6. Encontra-se devidamente fundamentada a
elevação da pena-base acima do mínimo legal, em virtude das circunstâncias
e consequências do crime valoradas de forma desfavorável às rés, a teor do
art. 59 do CP. 7. Incidência da agravante prevista no art. 61, inciso. II, "a",
do CP. Restou patente nos autos que as rés cometeram o crime para satisfazer
vaidades pessoais, em detrimento de benefício social destinado a saciar a
fome de milhares de famílias pobres e minorar a miséria que 1 infelizmente
assola a sociedade brasileira. 8. A condição de funcionário público, no caso
equiparação, assim como o abuso de poder e a violação de dever funcional
constituem circunstâncias elementares do tipo penal previsto no art. 312
do CP. Dessa forma, não pode ser reconhecida em desfavor das acusadas, sob
pena de bis in idem, a circunstância agravante do art. 61, II, "g", do mesmo
estatuto legal. 9. Igualmente não deve incidir a agravante prevista no art. 62,
inc. III, do CP, eis que não há prova suficiente de que as rés instigaram
a menor, estagiária da CEF, a participar das condutas criminosas. 10. Os
elementos contidos nos autos autorizam a manutenção do percentual máximo
na redução da pena em função do reconhecimento do arrependimento posterior
(art. 16, do CP). 11. Dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45,
§ 1º do Estatuto Repressivo, deve-se considerar certos fatores, de modo a
não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua,
nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o cumprimento. Reduzido o valor da
prestação pecuniária, eis que o valor fixado na sentença se revelou excessivo,
indo de encontro às possibilidades das acusadas. 12. Mantida a absolvição de
corréu. Inexistência de provas cabais da sua participação nos saques indevidos
do benefício social. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 13. Recursos
do Ministério Público Federal e das rés parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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