TRF2 0000152-60.2017.4.02.0000 00001526020174020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
DEMANDA QUE VERSA SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS
FINANCIADOS - VALOR DA CAUSA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - COMPLEXIDADE DA CAUSA -
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO DEMONSTRADO O RISCO DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS E CONTRATAÇÃO DE APÓLICE PÚBLICA ENTRE 02/12/1988 a
29/12/2009. I - A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito
à análise da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar
demanda que objetiva a cobertura securitária em função de danos físicos
em imóveis adquiridos mediante financiamentos celebrados com recursos do
Sistema Financeiro de Habitação. II - Para fins de verificação do limite
de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, caput, da Lei 10.59/01,
impositiva a divisão do valor da causa pelo número de coautores que integre
a demanda, não se considerando o valor total atribuído à causa. Precedentes
STJ: REsp 1607245/PR e AgRg no REsp 1503716/PR. III - Observando-se que,
nos termos do art. 98, I, da CR/88, os juizados especiais são competentes
para a conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade,
muito embora a "menor complexidade" não afaste a competência dos Juizados
Especiais Federais para julgar e processar causas que necessitam de
perícia, insta destacar que as provas necessárias para o deslinde do feito,
revelam-se essencialmente complexas, especialmente em razão de sua espécie
- prova pericial para averiguação de vícios de construção -. IV - Impõe-se
reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e
julgamento do feito originário, ante a complexidade da causa. V - No tocante
ao interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, a matéria
já foi apreciada pelo Eg. STJ nos moldes preconizados no art. 543-C do
CPC/73, restando concluído pela Corte Superior, por ocasião da apreciação
do recurso de embargos de declaração, que, para admissão da intervenção
da empresa pública como assistente simples em razão da sua qualidade de
administradora do Seguro Habitacional, com o consequente reconhecimento da
competência da Justiça Federal, mostra-se necessária a efetiva comprovação do
comprometimento do FCVS e a demonstração da contratação de apólice pública
(ramo 66) realizada no período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VI - A inovação
trazida pela Lei nº 13.000/2014 ao incluir o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011,
não altera o entendimento externado pelo Eg. STJ, na medida em que, ainda
que seja afastada a necessidade de comprovação do efetivo comprometimento
do FCVS, ainda é exigível prova ao menos do risco de comprometimento do
citado fundo, assim como demonstração de que os 1 contratos em discussão
foram celebrados no período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VII - Hipótese em
que nenhum dos demandantes lograram comprovar que celebraram contratos no
período de 02/12/1988 a 29/12/2009 com contribuição ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS. VIII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
DEMANDA QUE VERSA SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS
FINANCIADOS - VALOR DA CAUSA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - COMPLEXIDADE DA CAUSA -
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO DEMONSTRADO O RISCO DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS E CONTRATAÇÃO DE APÓLICE PÚBLICA ENTRE 02/12/1988 a
29/12/2009. I - A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito
à análise da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar
demanda que objetiva a cobertura securitária em função de danos físicos
em imóveis adquiridos mediante financiamentos celebrados com recursos do
Sistema Financeiro de Habitação. II - Para fins de verificação do limite
de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, caput, da Lei 10.59/01,
impositiva a divisão do valor da causa pelo número de coautores que integre
a demanda, não se considerando o valor total atribuído à causa. Precedentes
STJ: REsp 1607245/PR e AgRg no REsp 1503716/PR. III - Observando-se que,
nos termos do art. 98, I, da CR/88, os juizados especiais são competentes
para a conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade,
muito embora a "menor complexidade" não afaste a competência dos Juizados
Especiais Federais para julgar e processar causas que necessitam de
perícia, insta destacar que as provas necessárias para o deslinde do feito,
revelam-se essencialmente complexas, especialmente em razão de sua espécie
- prova pericial para averiguação de vícios de construção -. IV - Impõe-se
reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e
julgamento do feito originário, ante a complexidade da causa. V - No tocante
ao interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, a matéria
já foi apreciada pelo Eg. STJ nos moldes preconizados no art. 543-C do
CPC/73, restando concluído pela Corte Superior, por ocasião da apreciação
do recurso de embargos de declaração, que, para admissão da intervenção
da empresa pública como assistente simples em razão da sua qualidade de
administradora do Seguro Habitacional, com o consequente reconhecimento da
competência da Justiça Federal, mostra-se necessária a efetiva comprovação do
comprometimento do FCVS e a demonstração da contratação de apólice pública
(ramo 66) realizada no período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VI - A inovação
trazida pela Lei nº 13.000/2014 ao incluir o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011,
não altera o entendimento externado pelo Eg. STJ, na medida em que, ainda
que seja afastada a necessidade de comprovação do efetivo comprometimento
do FCVS, ainda é exigível prova ao menos do risco de comprometimento do
citado fundo, assim como demonstração de que os 1 contratos em discussão
foram celebrados no período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VII - Hipótese em
que nenhum dos demandantes lograram comprovar que celebraram contratos no
período de 02/12/1988 a 29/12/2009 com contribuição ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS. VIII - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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