main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000153-47.2012.4.02.5003 00001534720124025003

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, na parte em que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela parte ora Agravante, com fundamento no artigo 543-B, §3º, do então vigente Código de Processo Civil de 1973. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o recurso paradigma julgado pelo STF, tendo em vista que, na hipótese dos autos, a pretensão recursal veiculada no Apelo Excepcional reside, precisamente, no reconhecimento de suposta violação da norma constitucional inserta no artigo 93, inciso IX (fundamentação das decisões judiciais) da Constituição da República. III. No julgamento do recurso paradigma AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13-08- 2010, correspondente ao tema 339 da sistemática da repercussão geral geral ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais."), o STF assentou a tese da admissão de fundamentação sucinta dos acórdãos e decisões, dispensando o exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes. Esta orientação firmada em sede de repercussão geral deve ser observada inclusive em matéria criminal. Precedentes. IV. A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, tendo em vista que, da leitura dos autos, extrai-se que o v. acórdão emanado da 1ª Turma Especializada − que julgou o recurso da defesa −, encontra-se suficientemente fundamentado. V. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Mostrar discussão