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Jurisprudência


TRF2 0000155-25.2016.4.02.9999 00001552520164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos, às fls. 58/64, demonstrou que a autora sofre de artrite e hipertensão arterial sistêmica e concluiu pela incapacidade total e permanente. 4. Ressalte-se ainda que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 5. Verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia judicial (02/08/2013 - fls. 64). 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste diploma legal. 9. Reduzir os honorários advocatícios em favor da CEJUR-DP, tendo em vista o disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Tribunal de Justiça, devendo estes ser fixados em valor simbólico. 10. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. 1

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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