TRF2 0000155-25.2016.4.02.9999 00001552520164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. 1. No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos, às
fls. 58/64, demonstrou que a autora sofre de artrite e hipertensão arterial
sistêmica e concluiu pela incapacidade total e permanente. 4. Ressalte-se
ainda que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei
nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural
do segurado. 5. Verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para o
trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da realização da perícia judicial (02/08/2013 -
fls. 64). 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. De acordo
com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e
emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais,
das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste
diploma legal. 9. Reduzir os honorários advocatícios em favor da CEJUR-DP,
tendo em vista o disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Tribunal
de Justiça, devendo estes ser fixados em valor simbólico. 10. Dado parcial
provimento à remessa necessária e à apelação. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. 1. No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos, às
fls. 58/64, demonstrou que a autora sofre de artrite e hipertensão arterial
sistêmica e concluiu pela incapacidade total e permanente. 4. Ressalte-se
ainda que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei
nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural
do segurado. 5. Verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para o
trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da realização da perícia judicial (02/08/2013 -
fls. 64). 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. De acordo
com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e
emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais,
das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste
diploma legal. 9. Reduzir os honorários advocatícios em favor da CEJUR-DP,
tendo em vista o disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Tribunal
de Justiça, devendo estes ser fixados em valor simbólico. 10. Dado parcial
provimento à remessa necessária e à apelação. 1
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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