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Jurisprudência


TRF2 0000155-72.2014.4.02.5156 00001557220144025156

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DA AÇÃO, PELA PERDA DO OBJETO ACIONÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I - Como se sabe, o instituto do interesse processual ou interesse de agir constitui uma das "condições da ação" calcada, especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de direito reconhecida, protegida e satisfeita, sem a interveniência de autoridade jurisdicional, em demanda pertinente e adequada para tanto. Deve, assim, dita "condição da ação" revelar-se positivamente verificada desde o momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão jurisdicional. II - No caso, objetivando o Autor provimento judicial que lhe garanta o direito de ser "isento" da prestação do serviço militar, prevista na Lei 5.292/67, fazendo jus ao respectivo documento comprobatório de situação militar, e, tendo por bem certo que, em atenção ao recurso administrativo por ele interposto, a Junta Militar reconsiderou o parecer que concluíra pela sua " aptidão" para o Serviço Militar, para, na Inspeção de Saúde em Grau de Recurso, considerá-lo " Incapaz C" (incapaz definitivamente por apresentar doença incurável e incompatível com o Serviço Militar), o que implica no direito de receber o competente Certificado de Isenção, a ser fornecido gratuitamente e entregue logo que possível, sob pena de incorrer em multa a autoridade militar, é de se ver que o reconhecimento administrativo, após a formação da lide, acarreta, por consequência, a superveniente perda do objeto da presente ação. III - Note-se que a expedição do Certificado de Isenção apresenta-se como mera consequência da própria incapacidade do Autor, reconhecida administrativamente, não tendo, portanto, autonomia suficiente a justificar o pleito recursal, por se tratar de pedido consequencial e totalmente desnecessário. IV - Logo, correta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI c/c o art.462 do Código de Processo Civil/73, por superveniente carência da ação, verificada pela inegável perda do objeto acionário. V - Sem propósito a impugnação relativa à verba sucumbencial, haja vista que fixados os honorários advocatícios de forma consentânea com o disposto no art. 20, § 4o, do CPC/73. VI - Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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