TRF2 0000155-72.2014.4.02.5156 00001557220144025156
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DA AÇÃO, PELA PERDA DO OBJETO
ACIONÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I - Como se sabe, o instituto do interesse
processual ou interesse de agir constitui uma das "condições da ação" calcada,
especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento
jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de
direito reconhecida, protegida e satisfeita, sem a interveniência de autoridade
jurisdicional, em demanda pertinente e adequada para tanto. Deve, assim, dita
"condição da ação" revelar-se positivamente verificada desde o momento do
ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão
jurisdicional. II - No caso, objetivando o Autor provimento judicial que lhe
garanta o direito de ser "isento" da prestação do serviço militar, prevista na
Lei 5.292/67, fazendo jus ao respectivo documento comprobatório de situação
militar, e, tendo por bem certo que, em atenção ao recurso administrativo
por ele interposto, a Junta Militar reconsiderou o parecer que concluíra
pela sua " aptidão" para o Serviço Militar, para, na Inspeção de Saúde em
Grau de Recurso, considerá-lo " Incapaz C" (incapaz definitivamente por
apresentar doença incurável e incompatível com o Serviço Militar), o que
implica no direito de receber o competente Certificado de Isenção, a ser
fornecido gratuitamente e entregue logo que possível, sob pena de incorrer em
multa a autoridade militar, é de se ver que o reconhecimento administrativo,
após a formação da lide, acarreta, por consequência, a superveniente perda
do objeto da presente ação. III - Note-se que a expedição do Certificado de
Isenção apresenta-se como mera consequência da própria incapacidade do Autor,
reconhecida administrativamente, não tendo, portanto, autonomia suficiente
a justificar o pleito recursal, por se tratar de pedido consequencial
e totalmente desnecessário. IV - Logo, correta a extinção do processo,
sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI c/c o art.462 do Código
de Processo Civil/73, por superveniente carência da ação, verificada pela
inegável perda do objeto acionário. V - Sem propósito a impugnação relativa
à verba sucumbencial, haja vista que fixados os honorários advocatícios de
forma consentânea com o disposto no art. 20, § 4o, do CPC/73. VI - Apelação
não provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DA AÇÃO, PELA PERDA DO OBJETO
ACIONÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I - Como se sabe, o instituto do interesse
processual ou interesse de agir constitui uma das "condições da ação" calcada,
especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento
jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de
direito reconhecida, protegida e satisfeita, sem a interveniência de autoridade
jurisdicional, em demanda pertinente e adequada para tanto. Deve, assim, dita
"condição da ação" revelar-se positivamente verificada desde o momento do
ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão
jurisdicional. II - No caso, objetivando o Autor provimento judicial que lhe
garanta o direito de ser "isento" da prestação do serviço militar, prevista na
Lei 5.292/67, fazendo jus ao respectivo documento comprobatório de situação
militar, e, tendo por bem certo que, em atenção ao recurso administrativo
por ele interposto, a Junta Militar reconsiderou o parecer que concluíra
pela sua " aptidão" para o Serviço Militar, para, na Inspeção de Saúde em
Grau de Recurso, considerá-lo " Incapaz C" (incapaz definitivamente por
apresentar doença incurável e incompatível com o Serviço Militar), o que
implica no direito de receber o competente Certificado de Isenção, a ser
fornecido gratuitamente e entregue logo que possível, sob pena de incorrer em
multa a autoridade militar, é de se ver que o reconhecimento administrativo,
após a formação da lide, acarreta, por consequência, a superveniente perda
do objeto da presente ação. III - Note-se que a expedição do Certificado de
Isenção apresenta-se como mera consequência da própria incapacidade do Autor,
reconhecida administrativamente, não tendo, portanto, autonomia suficiente
a justificar o pleito recursal, por se tratar de pedido consequencial
e totalmente desnecessário. IV - Logo, correta a extinção do processo,
sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI c/c o art.462 do Código
de Processo Civil/73, por superveniente carência da ação, verificada pela
inegável perda do objeto acionário. V - Sem propósito a impugnação relativa
à verba sucumbencial, haja vista que fixados os honorários advocatícios de
forma consentânea com o disposto no art. 20, § 4o, do CPC/73. VI - Apelação
não provida. 1
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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