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Jurisprudência


TRF2 0000155-86.2013.4.02.5001 00001558620134025001

Ementa
Nº CNJ : 0000155-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000155-6) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : HELDER BARRETO SILVA JUNIOR ADVOGADO : SANDRA IZABELLA TORRES APOLONIO PARTE RÉ : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (00001558620134025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVA DE PARTICIPAÇÃO NO PROVAB. ACRÉSCIMO NA PONTUAÇÃO. REVISÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CABIMENTO. EQUÍVOCOS DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO A DATAS E PRAZOS. REMESSA NECESSÁRIA D ESPROVIDA. -Cuida-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem "para determinar que a Autoridade Impetrada proceda ao novo cálculo da nota alcançada no Concurso de Residência Médica, aplicando-se a bonificação correspondente ao PROVAB, nos termos do art. 8º, da Resolução nº 03/2011, do CNRM, procedendo, ainda, à reclassificação do mesmo, de modo a permitir a sua matrícula na Residência Médica de Anestesiologia, sendo este o caso, independentemente do término do prazo previsto no Edital nº 0 02/2012". -A Resolução CNRM nº 03/11, em seu artigo 8º, dispõe que: "O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica receberá pontuação adicional na nota final obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação n o programa; (...) (fl. 14). -A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) publicou, em sua página eletrônica, o Informe nº 7 de 2012 (fl. 38/39), datado de 16/10/2012, que define os critérios e prazos para a utilização da pontuação adicional de 10% aos processos seletivos para ingresso nos programas de residência médica em 2013, quais sejam: "1. Os médicos em curso no PROVAB poderão requerer pontuação adicional nos processos seletivos de ingresso aos Programas de Residência Médica para o ano de 2013, a que fazem jus, segundo Resolução CNRM 03/2011, no ato de sua inscrição. 2. Para fins de inscrição no processo seletivo, os médicos deverão apresentar declaração emitida pela SGTES de que estão participando do programa. No caso de processos seletivos que já tenham encerrado a inscrição, a declaração deverá ser apresentada na primeira etapa da 1 seleção. 3. Serão considerados aptos para utilizar a pontuação máxima final de 10% todos os médicos que confirmarem início de atuação no PROVAB até 30/03/2012, por meio da documentação emitida pela SGTES. (...) 5. Até o dia 20 de dezembro de 2012 a SGTS encaminhará planilha com nota de aproveitamento dos médicos em curso no PROVAB, para fins de elaboração de lista final de classificação por parte das instituições. Obs.: As instituições deverão aguardar até o dia 20/12/12 o envio de tal planilha para publicação final do r esultado. (...) -O impetrante comprova que estava regularmente inscrito e participando efetivamente do PROVAB, conforme declaração de fl. 37, datada de 23/10/12, e comprova que, ao final, obteve conceito satisfatório, conforme lista publicada no DOU em 19/12/12, pela SGTES (fl. 26), cumprindo, assim, os itens 3 e 5 acima citados. Todavia, o acréscimo de 10% na nota final dos candidatos que cumprissem tal requisito não foi deferido ao autor sob o fundamento de que o mesmo não apresentou a r eferida declaração a tempo. -O Informe nº 07/2012, dispõe, no item 1, que o requerimento para obter a pontuação adicional relativa ao PROVAB deveria ser feito no ato da inscrição, dispondo, no item 2, que, no caso de processos seletivos que já tivessem encerrado suas inscrições, o candidato deveria entregar declaração emitida pelo SGTES, quando da realização da primeira etapa da seleção (fl. 38). No caso, a inscrição dos candidatos encerrou-se no dia 04/10/2012 (fl. 17), antes, portanto, da publicação do Informe 07/12 (16/10/12), aplicando-se, destarte, o item 2 do m esmo. -Em tese, o impetrante/candidato deveria ter entregue o requerimento de pontuação do PROVAB no dia 05/11/12, data da realização da primeira etapa do concurso. Contudo, cumpre assinalar que o Informe 07/2012 não foi dirigido aos candidatos e sim "Aos(Às) Senhores(as) Coordenadores(as) de COREMEs" e não constou de nenhum edital complementar, já que o adendo de fl. 25 não fixou datas nem prazos para a comprovação do PROVAB, além de ter sido publicado somente em 22/11/12 (fl. 24), ou seja, dezessete dias depois da realização da primeira etapa do certame, circunstância que impõe seja reconhecido que o impetrante não foi devidamente cientificado acerca do dia em que deveria ter entregue a d eclaração em tela. -O item 5 do Informe 7/12, editado especificamente para o processo seletivo 2012/2013, dispõe que "Até o dia 20 de dezembro de 2012 a SGTS encaminhará planilha com nota de aproveitamento dos médicos em curso no PROVAB, para fins de elaboração de lista final de classificação por parte das instituições", dispondo ainda que "As instituições deverão aguardar até o dia 20/12/12 o envio de tal planilha para 2 publicação final do resultado". In casu, a UFES não aguardou o envio da planilha, já que divulgou o resultado em 18/12/2012, ocasião em que sequer era sabido se o impetrante t eria ou não obtido aprovação no PROVAB. - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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