TRF2 0000156-62.2013.4.02.5101 00001566220134025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA. DISPENSA. INAPLICABILIDADE. NORMA
ESPECÍFICA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. PARCELA SIGNIFICATIVA DO VALOR
EXEQUENDO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. RENDIMENTOS DE
PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, CPC/73 (NCPC/15, ART. 833,
IV). DESBLOQUEIO. VALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS. MATÉRIA
SUPLANTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DE
DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ARTIGO 154 DO CPC/73 (NCPC/15,
ART. 188). RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia constitui pressuposto para a
admissibilidade dos embargos à execução. Neste aspecto, o C. STJ firmou o
entendimento no sentido de que a dispensa da garantia, como condicionante dos
embargos à execução, prevista no art. 736 do CPC/73 (NCPC/2015, art. 914),
não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo
específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige,
expressamente, a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal
(STJ, EDcl-AREsp 637.447/DF, DJe 14/10/2015; STJ, AgRg-AREsp 621.356/RJ,
DJe 06/04/2015). 2. O montante penhorado nos autos da ação fiscal (R$
10.153,00) corresponde a 42% (quarenta e dois por cento) do crédito
exequendo (R$ 24.026,65). Destarte, uma vez que a garantia corresponde
à parcela significativa do valor da execução fiscal, e que, segundo o
entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior, a ausência de
garantia integral do juízo não constitui motivo para extinção do feito
(STJ, AgRg no REsp 1.159.837/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
de 16/04/2010), correta a admissibilidade e o processamento dos embargos à
execução fiscal, nos termos promovidos pelo Juízo de primeiro grau. Ademais,
poderá a Fazenda Nacional requerer, a qualquer tempo, o reforço da penhora,
na forma do inciso II, do artigo 15, da Lei nº 6.830/80 (LEF). 3. Noutro eito,
sabe-se que a penhora em dinheiro realizada por meio do sistema BACENJUD,
traduz-se no melhor e mais eficiente mecanismo para viabilizar a efetiva
realização do direito de crédito, tendo em vista que afasta a demora e o
custo do procedimento destinado à transformação de bem penhorado - o imóvel,
o veículo, o equipamento p.ex. - em dinheiro. Tal mecanismo permite, inclusive,
garantir a exata quantia necessária à plena satisfação do credor, restando para
o executado, tão-somente, o dever de pagar (CPC/73, 1 art. 652; NCPC/2015,
art. 829). 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.943/MA
(Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010),
sob o regime do art. 543-C do CPC/73 e Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos
repetitivos), firmou o entendimento no sentido de que, após as modificações
introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros
pelo Sistema BACENJUD prescinde do esgotamento das diligências para a
localização de outros bens passíveis de penhora. 5. Contudo, o executado
comprovou nos presentes autos (e-docs. 13-33), que a constrição de ativos
financeiros de sua propriedade, promovida nos autos da execução fiscal,
incidiu sobre rendimentos de proventos, verba de natureza alimentar que,
nos termos do inciso IV, art. 649 do CPC/73, são impenhoráveis, devendo ser
prestigiado o desbloqueio promovido pelo Magistrado sentenciante. 6. Quanto
a citação editalícia, a questão restou superada. Nos termos do artigo
8º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 231 e 232 do CPC/73 (NCPC/2015,
artigos 256 e 257), quando frustrada a citação por Oficial de Justiça,
e certificado que o executado não foi localizado em seu endereço fiscal,
é cabível, desde logo, a citação por edital. Neste aspecto, a propósito, o
C. STJ firmou entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível
mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça,
pois o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos
meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço STJ,
REsp 1241084/ES, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). 7. Todavia, na hipótese dos autos,
conquanto não se saiba qual o motivo que levou o Juízo de primeiro grau a ter
expedido o mandado de citação/penhora para endereço diverso do informado pela
Fazenda Nacional na inicial do processo fiscal - que, aliás, é idêntico ao
endereço constante da declaração de ajuste anual do executado de 2010/2009
e 2012/2011 (e-docs. 42-43) -, a questão restou plenamente suplantada, na
forma do art. 154 do CPC/73 (princípio da instrumentalidade das formas),
uma vez que o executado compareceu espontaneamente aos autos, oferecendo
defesa nos presentes embargos à execução, após ter garantido, parcialmente,
a execução fiscal. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GARANTIA. DISPENSA. INAPLICABILIDADE. NORMA
ESPECÍFICA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. PARCELA SIGNIFICATIVA DO VALOR
EXEQUENDO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. RENDIMENTOS DE
PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, CPC/73 (NCPC/15, ART. 833,
IV). DESBLOQUEIO. VALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS. MATÉRIA
SUPLANTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DE
DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ARTIGO 154 DO CPC/73 (NCPC/15,
ART. 188). RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia constitui pressuposto para a
admissibilidade dos embargos à execução. Neste aspecto, o C. STJ firmou o
entendimento no sentido de que a dispensa da garantia, como condicionante dos
embargos à execução, prevista no art. 736 do CPC/73 (NCPC/2015, art. 914),
não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo
específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige,
expressamente, a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal
(STJ, EDcl-AREsp 637.447/DF, DJe 14/10/2015; STJ, AgRg-AREsp 621.356/RJ,
DJe 06/04/2015). 2. O montante penhorado nos autos da ação fiscal (R$
10.153,00) corresponde a 42% (quarenta e dois por cento) do crédito
exequendo (R$ 24.026,65). Destarte, uma vez que a garantia corresponde
à parcela significativa do valor da execução fiscal, e que, segundo o
entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior, a ausência de
garantia integral do juízo não constitui motivo para extinção do feito
(STJ, AgRg no REsp 1.159.837/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
de 16/04/2010), correta a admissibilidade e o processamento dos embargos à
execução fiscal, nos termos promovidos pelo Juízo de primeiro grau. Ademais,
poderá a Fazenda Nacional requerer, a qualquer tempo, o reforço da penhora,
na forma do inciso II, do artigo 15, da Lei nº 6.830/80 (LEF). 3. Noutro eito,
sabe-se que a penhora em dinheiro realizada por meio do sistema BACENJUD,
traduz-se no melhor e mais eficiente mecanismo para viabilizar a efetiva
realização do direito de crédito, tendo em vista que afasta a demora e o
custo do procedimento destinado à transformação de bem penhorado - o imóvel,
o veículo, o equipamento p.ex. - em dinheiro. Tal mecanismo permite, inclusive,
garantir a exata quantia necessária à plena satisfação do credor, restando para
o executado, tão-somente, o dever de pagar (CPC/73, 1 art. 652; NCPC/2015,
art. 829). 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.943/MA
(Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010),
sob o regime do art. 543-C do CPC/73 e Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos
repetitivos), firmou o entendimento no sentido de que, após as modificações
introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros
pelo Sistema BACENJUD prescinde do esgotamento das diligências para a
localização de outros bens passíveis de penhora. 5. Contudo, o executado
comprovou nos presentes autos (e-docs. 13-33), que a constrição de ativos
financeiros de sua propriedade, promovida nos autos da execução fiscal,
incidiu sobre rendimentos de proventos, verba de natureza alimentar que,
nos termos do inciso IV, art. 649 do CPC/73, são impenhoráveis, devendo ser
prestigiado o desbloqueio promovido pelo Magistrado sentenciante. 6. Quanto
a citação editalícia, a questão restou superada. Nos termos do artigo
8º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 231 e 232 do CPC/73 (NCPC/2015,
artigos 256 e 257), quando frustrada a citação por Oficial de Justiça,
e certificado que o executado não foi localizado em seu endereço fiscal,
é cabível, desde logo, a citação por edital. Neste aspecto, a propósito, o
C. STJ firmou entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível
mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça,
pois o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos
meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço STJ,
REsp 1241084/ES, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). 7. Todavia, na hipótese dos autos,
conquanto não se saiba qual o motivo que levou o Juízo de primeiro grau a ter
expedido o mandado de citação/penhora para endereço diverso do informado pela
Fazenda Nacional na inicial do processo fiscal - que, aliás, é idêntico ao
endereço constante da declaração de ajuste anual do executado de 2010/2009
e 2012/2011 (e-docs. 42-43) -, a questão restou plenamente suplantada, na
forma do art. 154 do CPC/73 (princípio da instrumentalidade das formas),
uma vez que o executado compareceu espontaneamente aos autos, oferecendo
defesa nos presentes embargos à execução, após ter garantido, parcialmente,
a execução fiscal. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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