TRF2 0000156-97.2006.4.02.5104 00001569720064025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
CONFIGURADA. FAZENDA NACIONAL. CONTROLE DE ACERVO E PEDIDOS. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ) . AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição
intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. A Exequente requereu a suspensão do
feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao final do qual, constatada
a ausência de indicação de elementos novos, foi determinado o arquivamento
sem baixa. É desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 3. Por certo, a FAZENDA
NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula
nos autos, como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter
apresentado o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto,
permaneceu inerte. 4. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando
a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria
Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5
(cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da
LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito, ao final
do prazo de 1 ano, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. (Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016). 5. "Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem
a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos,
só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo
prejuízo decorrente do ato judicial impugnado."Precedentes do E.STJ: REsp
1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008,
DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. E desta E. Turma: TRF -
2ª Região, AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/11/2015 6. A
prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg
no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe
04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-
1 95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 7. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
CONFIGURADA. FAZENDA NACIONAL. CONTROLE DE ACERVO E PEDIDOS. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ) . AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição
intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. A Exequente requereu a suspensão do
feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao final do qual, constatada
a ausência de indicação de elementos novos, foi determinado o arquivamento
sem baixa. É desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 3. Por certo, a FAZENDA
NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula
nos autos, como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter
apresentado o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto,
permaneceu inerte. 4. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando
a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria
Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5
(cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da
LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito, ao final
do prazo de 1 ano, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. (Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016). 5. "Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem
a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos,
só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo
prejuízo decorrente do ato judicial impugnado."Precedentes do E.STJ: REsp
1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008,
DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. E desta E. Turma: TRF -
2ª Região, AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/11/2015 6. A
prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg
no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe
04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-
1 95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 7. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Observações
:
INICIAL
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