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Jurisprudência


TRF2 0000156-97.2006.4.02.5104 00001569720064025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FAZENDA NACIONAL. CONTROLE DE ACERVO E PEDIDOS. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ) . AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. A Exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao final do qual, constatada a ausência de indicação de elementos novos, foi determinado o arquivamento sem baixa. É desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 3. Por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 4. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito, ao final do prazo de 1 ano, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. (Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016). 5. "Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado."Precedentes do E.STJ: REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. E desta E. Turma: TRF - 2ª Região, AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/11/2015 6. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039- 1 95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 7. Apelação a qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
Observações : INICIAL
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