TRF2 0000157-33.2012.4.02.5117 00001573320124025117
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO EM
CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO
DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS A 12%. 1. O fato
de o contrato estipular que o valor das prestações seria mensalmente deduzido
mediante consignação nos vencimentos do devedor não tem o condão de liberar o
contratante do pagamento, caso esse desconto não seja realizado, uma vez que,
para tal hipótese, existe, no mesmo instrumento, cláusula prevendo expressa
responsabilidade do devedor em efetuar o pagamento "até o dia 30 do mês"
referente à prestação não descontada, "sob pena de vencimento antecipado da
dívida", independentemente de notificação prévia, não se vislumbrando qualquer
abusividade na cláusula livremente contratada. Ainda que assim não fosse, como
houve várias tentativas de notificação, demonstrando que a CCCPM cooperou para
uma solução não judicial da questão. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539
do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo sido acordada liberação de empréstimo
mediante o pagamento de parcelas em valor fixo, calculadas pela Tabela
Price. Nesse ponto, vale frisar que a utilização da Tabela Price, por si só,
não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de
ocorrerem amortizações negativas, o que não restou constatado no presente
caso, pois, após o pagamento das poucas parcelas adimplidas pelo Embargante
o saldo devedor sofreu redução e não aumento. 3. É firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que, vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece
vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros
contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando
ajustada, e. g. REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273). Nesse contexto, não se vislumbra
qualquer irregularidade ou abusividade de cláusula contratual ao estipular
que "em caso de atraso, a parcela será atualizada monetariamente, com base
nos índices aplicado à caderneta de poupança, acrescidos de multa de 2,0%
(dois por cento) e juros de mora de 1,0% a.m (um por cento ao mês)", tendo
sido precisamente esta a metodologia aplicada nos cálculos que instruíram
a execução. 4. Quanto aos juros remuneratórios, em contratos bancários, O
Superior Tribunal de Justiça, 1 adotada a sistemática prevista no art.543-C do
CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe 10.03.2009, assentou as seguintes orientações: "a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na
Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", sendo certo
que, no caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a
hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão,
pelo Judiciário, da taxa de juro remuneratório utilizada no contrato, qual
seja, 1,79% a.m. 5. Uma vez presentes nos autos todos os elementos possíveis
e necessários à defesa do devedor, quais sejam, valor do empréstimo, total
do crédito, valor e número das prestações contratadas, taxa de juros, data de
início do inadimplemento e encargos correspondentes, revela-se despicienda a
prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mormente
porque foram acostados os demonstrativos de evolução da dívida, bastando
simples operações aritméticas para aferir a efetiva utilização dos encargos
discriminados. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO EM
CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO
DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS A 12%. 1. O fato
de o contrato estipular que o valor das prestações seria mensalmente deduzido
mediante consignação nos vencimentos do devedor não tem o condão de liberar o
contratante do pagamento, caso esse desconto não seja realizado, uma vez que,
para tal hipótese, existe, no mesmo instrumento, cláusula prevendo expressa
responsabilidade do devedor em efetuar o pagamento "até o dia 30 do mês"
referente à prestação não descontada, "sob pena de vencimento antecipado da
dívida", independentemente de notificação prévia, não se vislumbrando qualquer
abusividade na cláusula livremente contratada. Ainda que assim não fosse, como
houve várias tentativas de notificação, demonstrando que a CCCPM cooperou para
uma solução não judicial da questão. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539
do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo sido acordada liberação de empréstimo
mediante o pagamento de parcelas em valor fixo, calculadas pela Tabela
Price. Nesse ponto, vale frisar que a utilização da Tabela Price, por si só,
não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de
ocorrerem amortizações negativas, o que não restou constatado no presente
caso, pois, após o pagamento das poucas parcelas adimplidas pelo Embargante
o saldo devedor sofreu redução e não aumento. 3. É firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que, vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece
vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros
contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando
ajustada, e. g. REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273). Nesse contexto, não se vislumbra
qualquer irregularidade ou abusividade de cláusula contratual ao estipular
que "em caso de atraso, a parcela será atualizada monetariamente, com base
nos índices aplicado à caderneta de poupança, acrescidos de multa de 2,0%
(dois por cento) e juros de mora de 1,0% a.m (um por cento ao mês)", tendo
sido precisamente esta a metodologia aplicada nos cálculos que instruíram
a execução. 4. Quanto aos juros remuneratórios, em contratos bancários, O
Superior Tribunal de Justiça, 1 adotada a sistemática prevista no art.543-C do
CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe 10.03.2009, assentou as seguintes orientações: "a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na
Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", sendo certo
que, no caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a
hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão,
pelo Judiciário, da taxa de juro remuneratório utilizada no contrato, qual
seja, 1,79% a.m. 5. Uma vez presentes nos autos todos os elementos possíveis
e necessários à defesa do devedor, quais sejam, valor do empréstimo, total
do crédito, valor e número das prestações contratadas, taxa de juros, data de
início do inadimplemento e encargos correspondentes, revela-se despicienda a
prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mormente
porque foram acostados os demonstrativos de evolução da dívida, bastando
simples operações aritméticas para aferir a efetiva utilização dos encargos
discriminados. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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