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Jurisprudência


TRF2 0000159-86.2016.4.02.0000 00001598620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face dos Réus acima enumerados - dentre os quais inclui-se a Ré ora Agravante -, na qual se busca a condenação destes últimos nas sanções previstas nos incisos II e III, do Artigo 12, da Lei no 8.429/1992, alegando, sem síntese, a prática de irregularidades no Pregão 03/2009 e na execução do contrato firmado entre o Hospital Federal Cardoso Fontes e a primeira ré, a sociedade Renal-Tec Indústria Comércio e Serviços Ltda. 2. O próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, porquanto, na fase inicial prevista no artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92, prevalece o princípio in dubio pro societate, de modo a possibilitar maior proteção ao interesse público (AGARESP 201102932887, STJ, 2ª Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 23/05/2012). 3. Verifica-se que o Ministério Público Federal descreveu de forma clara os fatos ocorridos, inclusive mencionando o superfaturamento dos preços pagos pelo Poder Público à RENAL-TEC (tendo sido calculado um prejuízo total de aproximadamente R$2.660.976,00) e a celebração ilegal culposa do 1º e 2º Termos Contratuais Aditivos e dolosa dos 3º, 4º e 5º Termos Contratuais Aditivos, realizados mesmo após terem sido os gestores alertados pelos órgãos executivos de controle (AGU e CGU) acerca das irregularidades que deveriam ser sanadas, sendo perfeitamente possível, a partir dos fatos narrados, enquadrar a conduta da Agravante numa das modalidades previstas no art. 3º da Lei de Improbidade, desde que comprovada nos autos a sua participação nos atos praticados. 4. Tais considerações, aliadas ao fato de que a parte agravante terá, em sua contestação e ao longo do processo, oportunidade de comprovar suas alegações, e que o contato do Julgador de Primeiro Grau com a demanda permite uma análise mais fidedigna dos pressupostos necessários à admissão da causa, sendo ele o Órgão Jurisdicional mais indicado para apreciar a viabilidade do pleito autoral, apontam para a manutenção do referido decisum. 5. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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