TRF2 0000159-86.2016.4.02.0000 00001598620164020000
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial
da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo
Ministério Público Federal em face dos Réus acima enumerados - dentre os
quais inclui-se a Ré ora Agravante -, na qual se busca a condenação destes
últimos nas sanções previstas nos incisos II e III, do Artigo 12, da Lei no
8.429/1992, alegando, sem síntese, a prática de irregularidades no Pregão
03/2009 e na execução do contrato firmado entre o Hospital Federal Cardoso
Fontes e a primeira ré, a sociedade Renal-Tec Indústria Comércio e Serviços
Ltda. 2. O próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na
Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
porquanto, na fase inicial prevista no artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº
8.429/92, prevalece o princípio in dubio pro societate, de modo a possibilitar
maior proteção ao interesse público (AGARESP 201102932887, STJ, 2ª Turma,
Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 23/05/2012). 3. Verifica-se
que o Ministério Público Federal descreveu de forma clara os fatos ocorridos,
inclusive mencionando o superfaturamento dos preços pagos pelo Poder Público
à RENAL-TEC (tendo sido calculado um prejuízo total de aproximadamente
R$2.660.976,00) e a celebração ilegal culposa do 1º e 2º Termos Contratuais
Aditivos e dolosa dos 3º, 4º e 5º Termos Contratuais Aditivos, realizados
mesmo após terem sido os gestores alertados pelos órgãos executivos de
controle (AGU e CGU) acerca das irregularidades que deveriam ser sanadas,
sendo perfeitamente possível, a partir dos fatos narrados, enquadrar a
conduta da Agravante numa das modalidades previstas no art. 3º da Lei de
Improbidade, desde que comprovada nos autos a sua participação nos atos
praticados. 4. Tais considerações, aliadas ao fato de que a parte agravante
terá, em sua contestação e ao longo do processo, oportunidade de comprovar suas
alegações, e que o contato do Julgador de Primeiro Grau com a demanda permite
uma análise mais fidedigna dos pressupostos necessários à admissão da causa,
sendo ele o Órgão Jurisdicional mais indicado para apreciar a viabilidade do
pleito autoral, apontam para a manutenção do referido decisum. 5. Conforme
entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a
lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal
seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento,
sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido
nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DA INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial
da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo
Ministério Público Federal em face dos Réus acima enumerados - dentre os
quais inclui-se a Ré ora Agravante -, na qual se busca a condenação destes
últimos nas sanções previstas nos incisos II e III, do Artigo 12, da Lei no
8.429/1992, alegando, sem síntese, a prática de irregularidades no Pregão
03/2009 e na execução do contrato firmado entre o Hospital Federal Cardoso
Fontes e a primeira ré, a sociedade Renal-Tec Indústria Comércio e Serviços
Ltda. 2. O próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na
Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
porquanto, na fase inicial prevista no artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei nº
8.429/92, prevalece o princípio in dubio pro societate, de modo a possibilitar
maior proteção ao interesse público (AGARESP 201102932887, STJ, 2ª Turma,
Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 23/05/2012). 3. Verifica-se
que o Ministério Público Federal descreveu de forma clara os fatos ocorridos,
inclusive mencionando o superfaturamento dos preços pagos pelo Poder Público
à RENAL-TEC (tendo sido calculado um prejuízo total de aproximadamente
R$2.660.976,00) e a celebração ilegal culposa do 1º e 2º Termos Contratuais
Aditivos e dolosa dos 3º, 4º e 5º Termos Contratuais Aditivos, realizados
mesmo após terem sido os gestores alertados pelos órgãos executivos de
controle (AGU e CGU) acerca das irregularidades que deveriam ser sanadas,
sendo perfeitamente possível, a partir dos fatos narrados, enquadrar a
conduta da Agravante numa das modalidades previstas no art. 3º da Lei de
Improbidade, desde que comprovada nos autos a sua participação nos atos
praticados. 4. Tais considerações, aliadas ao fato de que a parte agravante
terá, em sua contestação e ao longo do processo, oportunidade de comprovar suas
alegações, e que o contato do Julgador de Primeiro Grau com a demanda permite
uma análise mais fidedigna dos pressupostos necessários à admissão da causa,
sendo ele o Órgão Jurisdicional mais indicado para apreciar a viabilidade do
pleito autoral, apontam para a manutenção do referido decisum. 5. Conforme
entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a
lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal
seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento,
sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido
nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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