TRF2 0000161-32.2016.4.02.9999 00001613220164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. O laudo acostado aos autos (fls. 93)
demonstrou que o autor sofre de hérnia de disco, espondilartrose lombar e
abaulamento de disco inter-vertebral e concluiu pela incapacidade parcial
e temporária. 3. Sendo assim, o autor faz jus à concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo,
conforme determinado na r. sentença. 4. Até a data da entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Quanto à data da concessão inicial do benefício,
não prospera a impugnação da autarquia, eis que ainda que o laudo pericial
não tenha fixado o início da incapacidade laborativa o autor juntou aos
autos atestado fornecido por médico do SUS que comprovam sua incapacidade
na data do requerimento administrativo. 7. Dado parcial provimento à remessa
necessária e negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. O laudo acostado aos autos (fls. 93)
demonstrou que o autor sofre de hérnia de disco, espondilartrose lombar e
abaulamento de disco inter-vertebral e concluiu pela incapacidade parcial
e temporária. 3. Sendo assim, o autor faz jus à concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo,
conforme determinado na r. sentença. 4. Até a data da entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Quanto à data da concessão inicial do benefício,
não prospera a impugnação da autarquia, eis que ainda que o laudo pericial
não tenha fixado o início da incapacidade laborativa o autor juntou aos
autos atestado fornecido por médico do SUS que comprovam sua incapacidade
na data do requerimento administrativo. 7. Dado parcial provimento à remessa
necessária e negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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