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Jurisprudência


TRF2 0000161-32.2016.4.02.9999 00001613220164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. O laudo acostado aos autos (fls. 93) demonstrou que o autor sofre de hérnia de disco, espondilartrose lombar e abaulamento de disco inter-vertebral e concluiu pela incapacidade parcial e temporária. 3. Sendo assim, o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado na r. sentença. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Quanto à data da concessão inicial do benefício, não prospera a impugnação da autarquia, eis que ainda que o laudo pericial não tenha fixado o início da incapacidade laborativa o autor juntou aos autos atestado fornecido por médico do SUS que comprovam sua incapacidade na data do requerimento administrativo. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária e negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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