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Jurisprudência


TRF2 0000161-78.2013.4.02.5006 00001617820134025006

Ementa
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Laudeci Schade e outro com o objetivo da aplicação do CDC e da taxa de juros em 10% ao contrato de financiamento imobiliário. 2. Não está a taxa de juros fixada nos contratos vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, genericamente, limitada aos 10% referidos no art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380 /64, não sendo os mutuários beneficiários da redução pretendida. 3. O Decreto 63.182/68 foi revogado em 25 de abril de 1991. Assinado o presente contrato em 09 de junho de 2009, depois da revogação, não há como garantir aos mutuários a limitação de juros pretendida. 4. Não há no sistema legal que rege os contratos do sistema financeiro da habitação, imposição de limite da taxa de juros a 10% ao ano 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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