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Jurisprudência


TRF2 0000162-04.2006.4.02.5105 00001620420064025105

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ART. 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/96. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIRO. ART. 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 21/97. POSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA IN SRF Nº 41/2000. RESSALVA QUANTO AOS PEDIDOS FORMALIZADOS ANTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA GLOSA DA COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA ABALADA. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA UNIÃO. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO RETROATIVA À DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 219, § 5º, DO CPC/73. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA ACESSÓRIA. LEGALIDADE DA SELIC. 1. Tendo em vista a discrepância de informações consignadas no pedido de compensação, nas DCTFs apresentadas e das exações cobradas na CDA, e diante da presunção de liquidez deste título executivo, a análise acerca da extinção do crédito tributário pela compensação restringe-se ao débito referente ao período de apuração junho de 1999. 2. O pedido de compensação formulado pela empresa sucedida pela embargante foi apresentado à Receita Federal, em formulário próprio para a utilização de crédito de terceiro, quando estava em vigor a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 21/97, cujo art. 15 permitia tal operação. 3. A IN SRF nº 21/97 foi revogada pela IN SRF nº 41/2000, que proibiu a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiro, mas ressalvou os pedidos de compensação formalizados até o dia imediatamente anterior ao da sua entrada em vigor. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação aplicável à compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas entre débitos e créditos (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 5. À época, estava em vigor a redação original do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que exigia a apresentação de requerimento de compensação à Receita Federal, a qual deveria autorizar a operação. 6. Com o advento da Lei nº 10.637/02, passou a ser dispensado o prévio requerimento e a autorização administrativa, estabelecendo que a compensação deveria ser feita por iniciativa do contribuinte, por meio de entrega de declaração. 7. A novel legislação previu, também, que a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96) e que os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa passariam a ser considerados "declaração de compensação", desde os respectivos protocolos, para os efeitos previstos no artigo em comento (art. 74, § 4º). 8. A compensação envolvendo créditos e débitos de contribuintes diferentes foi definitivamente expurgada do ordenamento jurídico pela Lei nº 11.051/04, que, ao incluir o § 12, II, "a", ao art. 74, da Lei no 9.430/96, passou considerar "não declarada" a compensação nas hipóteses em que o crédito utilizado seja de terceiro. 9. Diante desse panorama legislativo, pode-se concluir que a compensação dos débitos da embargante com créditos de terceiro gozava de expressa previsão nas normas vigentes à época do exercício da compensação, sendo viável, em tese. Precedentes. 10. Como o requerimento de compensação foi formalizado em formulário próprio fornecido pela Secretaria da Receita Federal, contendo o seguinte título: Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, simplesmente considerar não declarada a compensação constitui comportamento contraditório por parte do Fisco (nemo potest venire contra factum proprium). 11. Nada obstante, os débitos que a embargante pretendia compensar foram inscritos em dívida ativa e posteriormente cobrados na execução fiscal sem que o seu pleito fosse expressamente rejeitado na esfera administrativa pela Receita Federal. 12. Na hipótese de não homologação da compensação ou mesmo no caso de considerá-la não declarada, o Fisco deve notificar o contribuinte, a fim de lhe conferir a oportunidade de exercer o direito de defesa. Precedentes. 13. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes que reconhecem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de homologação o pedido ou a declaração de compensação. 14. Como a exigibilidade do crédito estava suspensa, ao tempo do ajuizamento da ação, a teor do art. 151, III, do CTN, já que pendente de homologação a declaração de compensação, impõe-se a extinção parcial da execução fiscal. 15. Ainda que assim não fosse, a compensação efetivada antes da inscrição em dívida ativa, comprovado o recebimento do respectivo pedido pela Receita Federal, afasta a presunção de liquidez e certeza da CDA, sendo certo que eventual saldo remanescente ensejará nova cobrança, por parte da União Federal. 16. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ. 17. In casu, as DCTFs foram entregues entre 06/11/1998 a 09/02/2000, não havendo que se falar no decurso do prazo quinquenal de decadência, tendo em vista que os fatos geradores, como mencionado, ocorreram entre setembro de 1998 e outubro de 1999. 18. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 19. Também é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 20. Ao contrário da tese defendida no recurso, não é do pedido de compensação que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional, pois, embora o art. 74, § 4º, da Lei nº 9.430/96 estabeleça que os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, a sua parte final deixa claro que tal equiparação é restrita aos efeitos previstos neste artigo, adotando-se, como o termo inicial da prescrição, a data da entrega das DCTFs. 21. Ademais, o § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, segundo o qual: a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensado, somente foi incluído pela Medida Provisória nº 135/2003 (convertida na Lei nº 10.833/2003) e, portanto, não se aplica ao pedido de compensação objeto dos autos, haja vista que o mesmo foi entregue em setembro de 1999. 22. Extinção parcial da execução fiscal, em razão da prescrição, relativamente aos créditos tributários constituídos definitivamente antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da execução fiscal. 23. Com relação aos demais débitos, ajuizada a execução fiscal tempestivamente, cumpre observar que, para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 24. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, posto que deve ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 25. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 26. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 27. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 28. Respeitado o prazo prescricional entre a data da constituição do crédito tributário e a propositura da ação e verificada a ausência de inércia da exequente, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 29. A multa moratória, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, só tem cabimento na hipótese de o crédito tributário (principal) subsistir, tendo em vista que constitui verba acessória em relação ao montante do tributo cobrado. 30. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 31. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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