TRF2 0000162-04.2006.4.02.5105 00001620420064025105
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO ART. 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/96. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE
TERCEIRO. ART. 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 21/97. POSSIBILIDADE. ATO
NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA
IN SRF Nº 41/2000. RESSALVA QUANTO AOS PEDIDOS FORMALIZADOS ANTERIORMENTE
À SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA GLOSA DA COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
DA CDA ABALADA. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA UNIÃO. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO RETROATIVA
À DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 219, § 5º, DO CPC/73. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA
ACESSÓRIA. LEGALIDADE DA SELIC. 1. Tendo em vista a discrepância de
informações consignadas no pedido de compensação, nas DCTFs apresentadas
e das exações cobradas na CDA, e diante da presunção de liquidez deste
título executivo, a análise acerca da extinção do crédito tributário pela
compensação restringe-se ao débito referente ao período de apuração junho
de 1999. 2. O pedido de compensação formulado pela empresa sucedida pela
embargante foi apresentado à Receita Federal, em formulário próprio para
a utilização de crédito de terceiro, quando estava em vigor a Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 21/97, cujo art. 15 permitia
tal operação. 3. A IN SRF nº 21/97 foi revogada pela IN SRF nº 41/2000, que
proibiu a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiro,
mas ressalvou os pedidos de compensação formalizados até o dia imediatamente
anterior ao da sua entrada em vigor. 4. É pacífico o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que a legislação aplicável à compensação tributária
é aquela vigente à data do encontro de contas entre débitos e créditos (REsp
1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/08/2010, DJe 02/09/2010). 5. À época, estava em vigor a redação original
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que exigia a apresentação de requerimento de
compensação à Receita Federal, a qual deveria autorizar a operação. 6. Com
o advento da Lei nº 10.637/02, passou a ser dispensado o prévio requerimento
e a autorização administrativa, estabelecendo que a compensação deveria ser
feita por iniciativa do contribuinte, por meio de entrega de declaração. 7. A
novel legislação previu, também, que a compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória
de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96) e que os
pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa
passariam a ser considerados "declaração de compensação", desde os respectivos
protocolos, para os efeitos previstos no artigo em comento (art. 74,
§ 4º). 8. A compensação envolvendo créditos e débitos de contribuintes
diferentes foi definitivamente expurgada do ordenamento jurídico pela Lei nº
11.051/04, que, ao incluir o § 12, II, "a", ao art. 74, da Lei no 9.430/96,
passou considerar "não declarada" a compensação nas hipóteses em que o
crédito utilizado seja de terceiro. 9. Diante desse panorama legislativo,
pode-se concluir que a compensação dos débitos da embargante com créditos
de terceiro gozava de expressa previsão nas normas vigentes à época do
exercício da compensação, sendo viável, em tese. Precedentes. 10. Como o
requerimento de compensação foi formalizado em formulário próprio fornecido
pela Secretaria da Receita Federal, contendo o seguinte título: Pedido de
Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, simplesmente considerar não
declarada a compensação constitui comportamento contraditório por parte
do Fisco (nemo potest venire contra factum proprium). 11. Nada obstante,
os débitos que a embargante pretendia compensar foram inscritos em dívida
ativa e posteriormente cobrados na execução fiscal sem que o seu pleito fosse
expressamente rejeitado na esfera administrativa pela Receita Federal. 12. Na
hipótese de não homologação da compensação ou mesmo no caso de considerá-la
não declarada, o Fisco deve notificar o contribuinte, a fim de lhe conferir
a oportunidade de exercer o direito de defesa. Precedentes. 13. O Superior
Tribunal de Justiça tem precedentes que reconhecem a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário enquanto pendente de homologação o pedido ou a declaração
de compensação. 14. Como a exigibilidade do crédito estava suspensa, ao tempo
do ajuizamento da ação, a teor do art. 151, III, do CTN, já que pendente
de homologação a declaração de compensação, impõe-se a extinção parcial
da execução fiscal. 15. Ainda que assim não fosse, a compensação efetivada
antes da inscrição em dívida ativa, comprovado o recebimento do respectivo
pedido pela Receita Federal, afasta a presunção de liquidez e certeza da
CDA, sendo certo que eventual saldo remanescente ensejará nova cobrança, por
parte da União Federal. 16. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito
passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº
436/STJ. 17. In casu, as DCTFs foram entregues entre 06/11/1998 a 09/02/2000,
não havendo que se falar no decurso do prazo quinquenal de decadência, tendo
em vista que os fatos geradores, como mencionado, ocorreram entre setembro de
1998 e outubro de 1999. 18. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado
REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado se inicia a
partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 19. Também é
pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de
lei complementar. 20. Ao contrário da tese defendida no recurso, não é do
pedido de compensação que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional,
pois, embora o art. 74, § 4º, da Lei nº 9.430/96 estabeleça que os pedidos
de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão
considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, a sua parte
final deixa claro que tal equiparação é restrita aos efeitos previstos neste
artigo, adotando-se, como o termo inicial da prescrição, a data da entrega
das DCTFs. 21. Ademais, o § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, segundo o qual:
a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensado, somente foi
incluído pela Medida Provisória nº 135/2003 (convertida na Lei nº 10.833/2003)
e, portanto, não se aplica ao pedido de compensação objeto dos autos, haja
vista que o mesmo foi entregue em setembro de 1999. 22. Extinção parcial da
execução fiscal, em razão da prescrição, relativamente aos créditos tributários
constituídos definitivamente antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da
execução fiscal. 23. Com relação aos demais débitos, ajuizada a execução fiscal
tempestivamente, cumpre observar que, para a caracterização da prescrição é
necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do
titular do direito. 24. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do
prazo legal, posto que deve ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 25. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 26. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 27. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 28. Respeitado o prazo prescricional
entre a data da constituição do crédito tributário e a propositura da ação
e verificada a ausência de inércia da exequente, aplica-se ao caso a Súmula
106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 29. A
multa moratória, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96,
só tem cabimento na hipótese de o crédito tributário (principal) subsistir,
tendo em vista que constitui verba acessória em relação ao montante do
tributo cobrado. 30. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846,
submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido
de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização
dos débitos tributários. 31. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO ART. 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/96. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE
TERCEIRO. ART. 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 21/97. POSSIBILIDADE. ATO
NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA
IN SRF Nº 41/2000. RESSALVA QUANTO AOS PEDIDOS FORMALIZADOS ANTERIORMENTE
À SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA GLOSA DA COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
DA CDA ABALADA. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA UNIÃO. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO RETROATIVA
À DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 219, § 5º, DO CPC/73. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA
ACESSÓRIA. LEGALIDADE DA SELIC. 1. Tendo em vista a discrepância de
informações consignadas no pedido de compensação, nas DCTFs apresentadas
e das exações cobradas na CDA, e diante da presunção de liquidez deste
título executivo, a análise acerca da extinção do crédito tributário pela
compensação restringe-se ao débito referente ao período de apuração junho
de 1999. 2. O pedido de compensação formulado pela empresa sucedida pela
embargante foi apresentado à Receita Federal, em formulário próprio para
a utilização de crédito de terceiro, quando estava em vigor a Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 21/97, cujo art. 15 permitia
tal operação. 3. A IN SRF nº 21/97 foi revogada pela IN SRF nº 41/2000, que
proibiu a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiro,
mas ressalvou os pedidos de compensação formalizados até o dia imediatamente
anterior ao da sua entrada em vigor. 4. É pacífico o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que a legislação aplicável à compensação tributária
é aquela vigente à data do encontro de contas entre débitos e créditos (REsp
1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/08/2010, DJe 02/09/2010). 5. À época, estava em vigor a redação original
do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que exigia a apresentação de requerimento de
compensação à Receita Federal, a qual deveria autorizar a operação. 6. Com
o advento da Lei nº 10.637/02, passou a ser dispensado o prévio requerimento
e a autorização administrativa, estabelecendo que a compensação deveria ser
feita por iniciativa do contribuinte, por meio de entrega de declaração. 7. A
novel legislação previu, também, que a compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória
de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96) e que os
pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa
passariam a ser considerados "declaração de compensação", desde os respectivos
protocolos, para os efeitos previstos no artigo em comento (art. 74,
§ 4º). 8. A compensação envolvendo créditos e débitos de contribuintes
diferentes foi definitivamente expurgada do ordenamento jurídico pela Lei nº
11.051/04, que, ao incluir o § 12, II, "a", ao art. 74, da Lei no 9.430/96,
passou considerar "não declarada" a compensação nas hipóteses em que o
crédito utilizado seja de terceiro. 9. Diante desse panorama legislativo,
pode-se concluir que a compensação dos débitos da embargante com créditos
de terceiro gozava de expressa previsão nas normas vigentes à época do
exercício da compensação, sendo viável, em tese. Precedentes. 10. Como o
requerimento de compensação foi formalizado em formulário próprio fornecido
pela Secretaria da Receita Federal, contendo o seguinte título: Pedido de
Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, simplesmente considerar não
declarada a compensação constitui comportamento contraditório por parte
do Fisco (nemo potest venire contra factum proprium). 11. Nada obstante,
os débitos que a embargante pretendia compensar foram inscritos em dívida
ativa e posteriormente cobrados na execução fiscal sem que o seu pleito fosse
expressamente rejeitado na esfera administrativa pela Receita Federal. 12. Na
hipótese de não homologação da compensação ou mesmo no caso de considerá-la
não declarada, o Fisco deve notificar o contribuinte, a fim de lhe conferir
a oportunidade de exercer o direito de defesa. Precedentes. 13. O Superior
Tribunal de Justiça tem precedentes que reconhecem a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário enquanto pendente de homologação o pedido ou a declaração
de compensação. 14. Como a exigibilidade do crédito estava suspensa, ao tempo
do ajuizamento da ação, a teor do art. 151, III, do CTN, já que pendente
de homologação a declaração de compensação, impõe-se a extinção parcial
da execução fiscal. 15. Ainda que assim não fosse, a compensação efetivada
antes da inscrição em dívida ativa, comprovado o recebimento do respectivo
pedido pela Receita Federal, afasta a presunção de liquidez e certeza da
CDA, sendo certo que eventual saldo remanescente ensejará nova cobrança, por
parte da União Federal. 16. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito
passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº
436/STJ. 17. In casu, as DCTFs foram entregues entre 06/11/1998 a 09/02/2000,
não havendo que se falar no decurso do prazo quinquenal de decadência, tendo
em vista que os fatos geradores, como mencionado, ocorreram entre setembro de
1998 e outubro de 1999. 18. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado
REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado se inicia a
partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 19. Também é
pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de
lei complementar. 20. Ao contrário da tese defendida no recurso, não é do
pedido de compensação que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional,
pois, embora o art. 74, § 4º, da Lei nº 9.430/96 estabeleça que os pedidos
de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão
considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, a sua parte
final deixa claro que tal equiparação é restrita aos efeitos previstos neste
artigo, adotando-se, como o termo inicial da prescrição, a data da entrega
das DCTFs. 21. Ademais, o § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, segundo o qual:
a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensado, somente foi
incluído pela Medida Provisória nº 135/2003 (convertida na Lei nº 10.833/2003)
e, portanto, não se aplica ao pedido de compensação objeto dos autos, haja
vista que o mesmo foi entregue em setembro de 1999. 22. Extinção parcial da
execução fiscal, em razão da prescrição, relativamente aos créditos tributários
constituídos definitivamente antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da
execução fiscal. 23. Com relação aos demais débitos, ajuizada a execução fiscal
tempestivamente, cumpre observar que, para a caracterização da prescrição é
necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do
titular do direito. 24. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do
prazo legal, posto que deve ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 25. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 26. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 27. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 28. Respeitado o prazo prescricional
entre a data da constituição do crédito tributário e a propositura da ação
e verificada a ausência de inércia da exequente, aplica-se ao caso a Súmula
106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 29. A
multa moratória, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96,
só tem cabimento na hipótese de o crédito tributário (principal) subsistir,
tendo em vista que constitui verba acessória em relação ao montante do
tributo cobrado. 30. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846,
submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido
de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros, na atualização
dos débitos tributários. 31. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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