TRF2 0000163-12.2013.4.02.5115 00001631220134025115
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em obscuridade do
julgado. 2.O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a
matéria levantada pela recorrente, de forma clara e fundamentada. 3. Restou
assentado no decisum, através da farta documentação constante dos autos,
destacando-se, o demonstrativo de cálculo, o comprovante de recolhimento
tributário, a sentença na Reclamação Trabalhista nº 493/99, o recurso
ordinário e os documentos de fls. 140/143, que as verbas recebidas estão fora
do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho; por outro lado,
observa-se que não restou evidenciada a ocorrência de tributação de imposto
de renda sobre juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou
fora do campo de incidência, conforme a regra do accessorium sequitur suum
principale. 4. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente
sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios, como é cediço. 5. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em obscuridade do
julgado. 2.O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a
matéria levantada pela recorrente, de forma clara e fundamentada. 3. Restou
assentado no decisum, através da farta documentação constante dos autos,
destacando-se, o demonstrativo de cálculo, o comprovante de recolhimento
tributário, a sentença na Reclamação Trabalhista nº 493/99, o recurso
ordinário e os documentos de fls. 140/143, que as verbas recebidas estão fora
do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho; por outro lado,
observa-se que não restou evidenciada a ocorrência de tributação de imposto
de renda sobre juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou
fora do campo de incidência, conforme a regra do accessorium sequitur suum
principale. 4. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente
sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios, como é cediço. 5. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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