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Jurisprudência


TRF2 0000163-40.2012.4.02.5117 00001634020124025117

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. 1. O fato de o contrato estipular que o valor das prestações seria mensalmente deduzido mediante consignação nos vencimentos do devedor não tem o condão de liberar o contratante do pagamento, caso esse desconto não seja realizado, uma vez que, para tal hipótese, existe, no mesmo instrumento, cláusula prevendo expressa responsabilidade do devedor em efetuar o pagamento "até o dia 30 do mês" referente à prestação não descontada, "sob pena de vencimento antecipado da dívida", independentemente de notificação prévia, não se vislumbrando qualquer abusividade na cláusula livremente contratada. Ainda que assim não fosse, como houve várias tentativas de notificação, demonstrando que a CCCPM cooperou para uma solução não judicial da questão. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo esta a hipótese em exame, tendo sido acordada liberação de empréstimo mediante o pagamento de parcelas em valor fixo, calculadas pela Tabela Price. Nesse ponto, vale frisar que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de ocorrerem amortizações negativas, o que não restou constatado no presente caso, pois, após o pagamento das poucas parcelas adimplidas pelo Embargante o saldo devedor sofreu redução e não aumento. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando ajustada, e. g. REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273). Nesse contexto, não se vislumbra qualquer irregularidade ou abusividade de cláusula contratual ao estipular que "em caso de atraso, a parcela será atualizada monetariamente, com base nos índices aplicado à caderneta de poupança, acrescidos de multa de 2,0% (dois por cento) e juros de mora de 1,0% a.m (um por cento ao mês)", tendo sido precisamente esta a metodologia aplicada nos cálculos que instruíram a execução. 1 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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