TRF2 0000163-40.2012.4.02.5117 00001634020124025117
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO EM
CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO
DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. 1. O fato de o contrato estipular que o valor das
prestações seria mensalmente deduzido mediante consignação nos vencimentos
do devedor não tem o condão de liberar o contratante do pagamento, caso
esse desconto não seja realizado, uma vez que, para tal hipótese, existe,
no mesmo instrumento, cláusula prevendo expressa responsabilidade do devedor
em efetuar o pagamento "até o dia 30 do mês" referente à prestação não
descontada, "sob pena de vencimento antecipado da dívida", independentemente
de notificação prévia, não se vislumbrando qualquer abusividade na cláusula
livremente contratada. Ainda que assim não fosse, como houve várias tentativas
de notificação, demonstrando que a CCCPM cooperou para uma solução não
judicial da questão. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo sido acordada liberação de empréstimo
mediante o pagamento de parcelas em valor fixo, calculadas pela Tabela
Price. Nesse ponto, vale frisar que a utilização da Tabela Price, por si só,
não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de
ocorrerem amortizações negativas, o que não restou constatado no presente
caso, pois, após o pagamento das poucas parcelas adimplidas pelo Embargante
o saldo devedor sofreu redução e não aumento. 3. É firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que, vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece
vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros
contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando
ajustada, e. g. REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273). Nesse contexto, não se vislumbra
qualquer irregularidade ou abusividade de cláusula contratual ao estipular
que "em caso de atraso, a parcela será atualizada monetariamente, com base
nos índices aplicado à caderneta de poupança, acrescidos de multa de 2,0%
(dois por cento) e juros de mora de 1,0% a.m (um por cento ao mês)", tendo
sido precisamente esta a metodologia aplicada nos cálculos que instruíram
a execução. 1 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO EM
CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO
DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. 1. O fato de o contrato estipular que o valor das
prestações seria mensalmente deduzido mediante consignação nos vencimentos
do devedor não tem o condão de liberar o contratante do pagamento, caso
esse desconto não seja realizado, uma vez que, para tal hipótese, existe,
no mesmo instrumento, cláusula prevendo expressa responsabilidade do devedor
em efetuar o pagamento "até o dia 30 do mês" referente à prestação não
descontada, "sob pena de vencimento antecipado da dívida", independentemente
de notificação prévia, não se vislumbrando qualquer abusividade na cláusula
livremente contratada. Ainda que assim não fosse, como houve várias tentativas
de notificação, demonstrando que a CCCPM cooperou para uma solução não
judicial da questão. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo sido acordada liberação de empréstimo
mediante o pagamento de parcelas em valor fixo, calculadas pela Tabela
Price. Nesse ponto, vale frisar que a utilização da Tabela Price, por si só,
não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de
ocorrerem amortizações negativas, o que não restou constatado no presente
caso, pois, após o pagamento das poucas parcelas adimplidas pelo Embargante
o saldo devedor sofreu redução e não aumento. 3. É firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que, vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece
vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros
contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando
ajustada, e. g. REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273). Nesse contexto, não se vislumbra
qualquer irregularidade ou abusividade de cláusula contratual ao estipular
que "em caso de atraso, a parcela será atualizada monetariamente, com base
nos índices aplicado à caderneta de poupança, acrescidos de multa de 2,0%
(dois por cento) e juros de mora de 1,0% a.m (um por cento ao mês)", tendo
sido precisamente esta a metodologia aplicada nos cálculos que instruíram
a execução. 1 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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