TRF2 0000163-51.2009.4.02.5115 00001635120094025115
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE
ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA CIVIL. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1 - A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da
demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos
termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o que não dispensa
o juiz de verificar a sua legitimidade ativa para a causa em questão. 2 - Da
atenta leitura dos fatos narrados na petição inicial, identifica-se interesse
federal a justificar o ajuizamento da presente demanda pelo Ministério Público
Federal. Com efeito, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal,
as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, no qual tem a União posição
central de coordenação e fiscalização, havendo evidente interesse no
regular funcionamento do sistema, o que legitima a atuação do Ministério
Público Federal na hipótese tratada nos presentes autos, em que se aponta
a irregularidade na nomeação efetivada para o cargo de Secretário de Saúde
de Município, responsável, de acordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei nº
8.080/90, pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal. 3
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da
submissão dos agentes políticos municipais à lei de improbidade administrativa,
sem prejuízo, inclusive, de eventual responsabilização política e criminal. 4 -
O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal do tema
referente à possibilidade de processamento e julgamento de prefeito pela
prática de ato de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92,
nos autos do Recurso Extraordinário nº 683.235, não enseja o sobrestamento
da presente demanda, sobretudo porque não foi prolatada decisão, no bojo do
referido Recurso Extraordinário, determinando a suspensão de todos os processos
que tratam da mesma matéria, nos termos do que dispõe o artigo 1.035, §5º, do
Código de Processo Civil. 5 - A questão relativa à inocorrência da prescrição
da pretensão punitiva já foi analisada 1 por esta Quinta Turma Especializada
em anterior julgamento de recurso de apelação, oportunidade em que se destacou
a diferença entre término do exercício fático e término do exercício jurídico,
sendo o primeiro o afastamento real do mandatário das funções pertinentes ao
mandato e o segundo o momento em que se esgota o período do mandato, tendo sido
considerado que o que vale para a prescrição é o fim do exercício jurídico,
iniciando-se a contagem no dia seguinte ao final do mandato. 6 - Desta forma,
levando-se em consideração que, entre o dia seguinte ao término do exercício
do mandato, ocorrido, no caso em apreço, por meio de renúncia - 31 de março de
2004 -, e a data do ajuizamento da presente demanda - 31 de março de 2009 -,
não transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos, de maneira que não há que se falar em reconhecimento da prescrição. 7
- Considerando que foi a parte ré regularmente intimada para especificação
de provas, momento oportuno para requerer a produção de prova testemunhal
e apresentar o rol de testemunhas, e que, por duas vezes, quedou-se inerte,
resta configurada a preclusão, mesmo que tenha sido formulado requerimento
em momento anterior. 8 - De acordo com o princípio do livre convencimento
motivado, previsto nos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973,
reproduzidos pelos artigos 370 e 371, do atual Código de Processo Civil,
o magistrado, ao apreciar os elementos probatórios, é livre para formar
seu convencimento, sendo-lhe assegurada, inclusive, a possibilidade de
indeferir provas e diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias
para o deslinde da controvérsia, desde que devidamente fundamentada a sua
decisão. Da mesma forma, pode o magistrado julgar a lide antecipadamente,
sem determinar a produção de provas, ao constatar que os documentos carreados
aos autos são suficientes para nortear e instruir seu entendimento. 9 - A
prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para formar
o convencimento do magistrado, sobretudo porque, como será analisado no item
relacionado ao mérito da demanda, já constam dos autos elementos probatórios
suficientes que demonstram a prática de ato de improbidade administrativa,
de forma que não há necessidade, para o deslinde da controvérsia instaurada
nos presentes autos, de produção de prova testemunhal. 10 - O Ministério
Público Federal ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em
razão de o demandado, na qualidade de Prefeito do Município de Teresópolis,
ter nomeado e permitido a permanência de PAULO JOSÉ PEREIRA CAMANDAROBA no
cargo de Secretário de Saúde do Município de Teresópolis, durante o período
compreendido entre 13 de julho de 1998 e 10 de dezembro de 2001, mesmo ciente
de que o nomeado era Diretor Geral do Hospital das Clínicas de Teresópolis,
entidade conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, violando o disposto
nos artigos 26, §4º, e 28, caput e §2º, todos da Lei nº 8.080/90. 11 -
Da análise dos artigos 9º, inciso III, 18, incisos X e XI, 26, §4º, e 28,
caput e §2º, todos da Lei nº 8.080/90, conclui-se pela impossibilidade de
acumulação dos cargos de Secretário de Saúde do Município de Teresópolis e de
Diretor Geral do Hospital das Clínicas de Teresópolis, restando evidente a
incompatibilidade das atribuições dos mencionados cargos, sobretudo porque,
na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, cabia a PAULO JOSÉ PEREIRA
CAMANDAROBA controlar e fiscalizar os serviços de saúde prestados pela
unidade hospitalar cuja direção era por ele exercida. 12 - O demandado
tinha plena consciência da ilicitude de seu comportamento, destacando-se,
desde já, que o extenso período de acumulação dos cargos corrobora a tese
de que agiu com dolo em sua conduta, não sendo razoável que não tenha tido
conhecimento 2 durante aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses de
que o Secretário de Saúde do Município por ele nomeado exercia, ao mesmo
tempo, o cargo de Diretor Geral do Hospital das Clínicas de Teresópolis,
entidade conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. 13 - Em relação à
dosimetria das penalidades, a aplicação de multa civil deve ser considerada
reprimenda suficiente e necessária para a conduta perpetrada pelo demandado,
sobretudo porque não há informação nos autos de que o nomeado não tenha
exercido devidamente as atribuições de ambos os cargos por ele ocupados,
o que afasta a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do
agente. 14 - O grau de reprovabilidade da conduta do demandado não é maior em
relação à conduta do nomeado. Muito embora dispusesse de poder hierárquico,
não foi ele quem auferiu as vantagens financeiras decorrentes da acumulação
dos cargos, de maneira que se revela razoável que ambos recebam somente a
reprimenda de multa civil. 15 - A multa civil a ser suportada pelo demandado
possui valor superior à multa civil imposta ao nomeado, na medida em que a
base de cálculo de cada uma delas consiste no valor da última remuneração
percebida por cada um deles. 16 - Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE
ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA CIVIL. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1 - A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da
demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos
termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o que não dispensa
o juiz de verificar a sua legitimidade ativa para a causa em questão. 2 - Da
atenta leitura dos fatos narrados na petição inicial, identifica-se interesse
federal a justificar o ajuizamento da presente demanda pelo Ministério Público
Federal. Com efeito, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal,
as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, no qual tem a União posição
central de coordenação e fiscalização, havendo evidente interesse no
regular funcionamento do sistema, o que legitima a atuação do Ministério
Público Federal na hipótese tratada nos presentes autos, em que se aponta
a irregularidade na nomeação efetivada para o cargo de Secretário de Saúde
de Município, responsável, de acordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei nº
8.080/90, pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal. 3
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da
submissão dos agentes políticos municipais à lei de improbidade administrativa,
sem prejuízo, inclusive, de eventual responsabilização política e criminal. 4 -
O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal do tema
referente à possibilidade de processamento e julgamento de prefeito pela
prática de ato de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92,
nos autos do Recurso Extraordinário nº 683.235, não enseja o sobrestamento
da presente demanda, sobretudo porque não foi prolatada decisão, no bojo do
referido Recurso Extraordinário, determinando a suspensão de todos os processos
que tratam da mesma matéria, nos termos do que dispõe o artigo 1.035, §5º, do
Código de Processo Civil. 5 - A questão relativa à inocorrência da prescrição
da pretensão punitiva já foi analisada 1 por esta Quinta Turma Especializada
em anterior julgamento de recurso de apelação, oportunidade em que se destacou
a diferença entre término do exercício fático e término do exercício jurídico,
sendo o primeiro o afastamento real do mandatário das funções pertinentes ao
mandato e o segundo o momento em que se esgota o período do mandato, tendo sido
considerado que o que vale para a prescrição é o fim do exercício jurídico,
iniciando-se a contagem no dia seguinte ao final do mandato. 6 - Desta forma,
levando-se em consideração que, entre o dia seguinte ao término do exercício
do mandato, ocorrido, no caso em apreço, por meio de renúncia - 31 de março de
2004 -, e a data do ajuizamento da presente demanda - 31 de março de 2009 -,
não transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos, de maneira que não há que se falar em reconhecimento da prescrição. 7
- Considerando que foi a parte ré regularmente intimada para especificação
de provas, momento oportuno para requerer a produção de prova testemunhal
e apresentar o rol de testemunhas, e que, por duas vezes, quedou-se inerte,
resta configurada a preclusão, mesmo que tenha sido formulado requerimento
em momento anterior. 8 - De acordo com o princípio do livre convencimento
motivado, previsto nos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973,
reproduzidos pelos artigos 370 e 371, do atual Código de Processo Civil,
o magistrado, ao apreciar os elementos probatórios, é livre para formar
seu convencimento, sendo-lhe assegurada, inclusive, a possibilidade de
indeferir provas e diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias
para o deslinde da controvérsia, desde que devidamente fundamentada a sua
decisão. Da mesma forma, pode o magistrado julgar a lide antecipadamente,
sem determinar a produção de provas, ao constatar que os documentos carreados
aos autos são suficientes para nortear e instruir seu entendimento. 9 - A
prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para formar
o convencimento do magistrado, sobretudo porque, como será analisado no item
relacionado ao mérito da demanda, já constam dos autos elementos probatórios
suficientes que demonstram a prática de ato de improbidade administrativa,
de forma que não há necessidade, para o deslinde da controvérsia instaurada
nos presentes autos, de produção de prova testemunhal. 10 - O Ministério
Público Federal ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em
razão de o demandado, na qualidade de Prefeito do Município de Teresópolis,
ter nomeado e permitido a permanência de PAULO JOSÉ PEREIRA CAMANDAROBA no
cargo de Secretário de Saúde do Município de Teresópolis, durante o período
compreendido entre 13 de julho de 1998 e 10 de dezembro de 2001, mesmo ciente
de que o nomeado era Diretor Geral do Hospital das Clínicas de Teresópolis,
entidade conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, violando o disposto
nos artigos 26, §4º, e 28, caput e §2º, todos da Lei nº 8.080/90. 11 -
Da análise dos artigos 9º, inciso III, 18, incisos X e XI, 26, §4º, e 28,
caput e §2º, todos da Lei nº 8.080/90, conclui-se pela impossibilidade de
acumulação dos cargos de Secretário de Saúde do Município de Teresópolis e de
Diretor Geral do Hospital das Clínicas de Teresópolis, restando evidente a
incompatibilidade das atribuições dos mencionados cargos, sobretudo porque,
na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, cabia a PAULO JOSÉ PEREIRA
CAMANDAROBA controlar e fiscalizar os serviços de saúde prestados pela
unidade hospitalar cuja direção era por ele exercida. 12 - O demandado
tinha plena consciência da ilicitude de seu comportamento, destacando-se,
desde já, que o extenso período de acumulação dos cargos corrobora a tese
de que agiu com dolo em sua conduta, não sendo razoável que não tenha tido
conhecimento 2 durante aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses de
que o Secretário de Saúde do Município por ele nomeado exercia, ao mesmo
tempo, o cargo de Diretor Geral do Hospital das Clínicas de Teresópolis,
entidade conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. 13 - Em relação à
dosimetria das penalidades, a aplicação de multa civil deve ser considerada
reprimenda suficiente e necessária para a conduta perpetrada pelo demandado,
sobretudo porque não há informação nos autos de que o nomeado não tenha
exercido devidamente as atribuições de ambos os cargos por ele ocupados,
o que afasta a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do
agente. 14 - O grau de reprovabilidade da conduta do demandado não é maior em
relação à conduta do nomeado. Muito embora dispusesse de poder hierárquico,
não foi ele quem auferiu as vantagens financeiras decorrentes da acumulação
dos cargos, de maneira que se revela razoável que ambos recebam somente a
reprimenda de multa civil. 15 - A multa civil a ser suportada pelo demandado
possui valor superior à multa civil imposta ao nomeado, na medida em que a
base de cálculo de cada uma delas consiste no valor da última remuneração
percebida por cada um deles. 16 - Recursos de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Observações
:
2º RECURSO