main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000164-14.2014.4.02.5001 00001641420144025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. VÍCIO INSANÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Pretende o CRECI-13ª Região (ES) a execução de dívida referente às anuidades inadimplidas dos anos de 2001 a 2012 e às multas eleitorais dos anos de 2003/ 2006/ 2009 e 2012, tendo por embasamento legal os artigos 3º; 16, inciso VII; 19, inciso I; 20 c/c incisos II e X, da Lei nº 6.530/78, e artigos 2º; 3º; 10, inciso X; 16, inciso V; 38, incisos III e XI, e 39 do Decreto nº 81.871/78. 2. As anuidades cobradas por Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, consoante preceitua o artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado o princípio da irretroatividade das leis, o CRECI passou a cobrar o valor das anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro de 2003, quando publicada a Lei nº 10.795/2003, sendo indevida, por isso, a cobrança da referente àquele mesmo ano, pois já vencida desde o último dia útil do primeiro trimestre de 2003. 4. As CDAs que embasam a presente ação estão eivadas de vício insanável, pois não indicam como fundamento legal para a cobrança das anuidades os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003, reportando-se equivocadamente à proibição do inciso X do artigo 20 da aludida legislação, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta dos títulos executivos, com a extinção da demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015 (cf. o REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ). 5. A multa eleitoral foi instituída pelo parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/78, que, ao regulamentar a Lei nº 6.530/78, criou exigência (voto obrigatório) e impôs penalidade (multa eleitoral) sem previsão na lei objeto de regulamentação. Descabida a prevalência do aludido dispositivo, por ter extrapolado sua função meramente regulamentadora, criando obrigatoriedade e pena sem previsão na lei regulamentada, contrariando o disposto nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal/88. 6. No caso concreto, resta prejudicada a análise da aplicação da Lei nº 12.514/2011. 7. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão