TRF2 0000164-30.2013.4.02.5104 00001643020134025104
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO
ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267, VI,
do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou pedido de
desistência da ACCIONA, sem condenar a concessionária em honorários. 2. A
ACCIONA ajuizou ações em face de diversos proprietários e possuidores de
imóveis na faixa de domínio da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários,
por imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre
a geral, do art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. É
inaplicável o fato do príncipe, ou os parâmetros da Resolução nº 305/CJF,
restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da Justiça
Federal. Precedentes. 4. A ACCIONA deve pagar honorários de sucumbência,
que arbitro em R$ 1mil, aproximadamente 3% sobre o valor da causa, atendendo
aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. O patamar é razoável e compatível
com o trabalho desenvolvido pelos advogados. Precedentes da Turma. 5. Apelação
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO
ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267, VI,
do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou pedido de
desistência da ACCIONA, sem condenar a concessionária em honorários. 2. A
ACCIONA ajuizou ações em face de diversos proprietários e possuidores de
imóveis na faixa de domínio da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários,
por imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre
a geral, do art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. É
inaplicável o fato do príncipe, ou os parâmetros da Resolução nº 305/CJF,
restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da Justiça
Federal. Precedentes. 4. A ACCIONA deve pagar honorários de sucumbência,
que arbitro em R$ 1mil, aproximadamente 3% sobre o valor da causa, atendendo
aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. O patamar é razoável e compatível
com o trabalho desenvolvido pelos advogados. Precedentes da Turma. 5. Apelação
provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
INICIALDESPACHO DE FLS. 192/202
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