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Jurisprudência


TRF2 0000164-30.2013.4.02.5104 00001643020134025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267, VI, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou pedido de desistência da ACCIONA, sem condenar a concessionária em honorários. 2. A ACCIONA ajuizou ações em face de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral, do art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. É inaplicável o fato do príncipe, ou os parâmetros da Resolução nº 305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da Justiça Federal. Precedentes. 4. A ACCIONA deve pagar honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1mil, aproximadamente 3% sobre o valor da causa, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. O patamar é razoável e compatível com o trabalho desenvolvido pelos advogados. Precedentes da Turma. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Observações : INICIALDESPACHO DE FLS. 192/202
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