TRF2 0000164-73.2003.4.02.5106 00001647320034025106
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SETE ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente,
de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da
sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. Compulsando os presentes autos, no entanto,
verifica- se que, após a citação pessoal, em 09/06/2004, a exequente somente
se manifestou requerendo a realização de penhora pelo sistema BacenJud,
em 07/01/2010, com a atenção ao despacho de fls. 49, no entanto, após o
decurso do lustro prescricional. Observa-se do contexto dos autos, portanto,
que a pretensão executória está fulminada pela prescrição, sendo inaplicável
ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que a responsabilidade na demora da regularização do pleito
de penhora não pode ser imputada aos mecanismos inerentes ao Judiciário, mas
sim ocorreu por culpa exclusiva do exequente. Frise-se que a Fazenda Nacional
pleiteou a suspensão do feito por 120 dias em duas vezes ( fls. 51 e 60)
, e teve seu prazo expirado certificado nos autos. Além disso, peticionou
sem qualquer manifestação às fls. 32, 35 e 37. 4. A suspensão do curso da
execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia
de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 5. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SETE ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente,
de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da
sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. Compulsando os presentes autos, no entanto,
verifica- se que, após a citação pessoal, em 09/06/2004, a exequente somente
se manifestou requerendo a realização de penhora pelo sistema BacenJud,
em 07/01/2010, com a atenção ao despacho de fls. 49, no entanto, após o
decurso do lustro prescricional. Observa-se do contexto dos autos, portanto,
que a pretensão executória está fulminada pela prescrição, sendo inaplicável
ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que a responsabilidade na demora da regularização do pleito
de penhora não pode ser imputada aos mecanismos inerentes ao Judiciário, mas
sim ocorreu por culpa exclusiva do exequente. Frise-se que a Fazenda Nacional
pleiteou a suspensão do feito por 120 dias em duas vezes ( fls. 51 e 60)
, e teve seu prazo expirado certificado nos autos. Além disso, peticionou
sem qualquer manifestação às fls. 32, 35 e 37. 4. A suspensão do curso da
execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia
de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 5. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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