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Jurisprudência


TRF2 0000164-73.2003.4.02.5106 00001647320034025106

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SETE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Compulsando os presentes autos, no entanto, verifica- se que, após a citação pessoal, em 09/06/2004, a exequente somente se manifestou requerendo a realização de penhora pelo sistema BacenJud, em 07/01/2010, com a atenção ao despacho de fls. 49, no entanto, após o decurso do lustro prescricional. Observa-se do contexto dos autos, portanto, que a pretensão executória está fulminada pela prescrição, sendo inaplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a responsabilidade na demora da regularização do pleito de penhora não pode ser imputada aos mecanismos inerentes ao Judiciário, mas sim ocorreu por culpa exclusiva do exequente. Frise-se que a Fazenda Nacional pleiteou a suspensão do feito por 120 dias em duas vezes ( fls. 51 e 60) , e teve seu prazo expirado certificado nos autos. Além disso, peticionou sem qualquer manifestação às fls. 32, 35 e 37. 4. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 5. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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