TRF2 0000165-26.2010.4.02.5005 00001652620104025005
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA
PRODUÇÃO RURAL. LEI 10.256/01, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA
LEI. 8.212/91. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão embargada
sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, sendo dever do
Tribunal rever toda a prestação jurisdicional anterior realizada em
1º grau, exatamente para corrigir eventuais erros e incorreções, não
ficando adstrito às razões do recurso de apelação, adequando-o assim, aos
termos do pedido inicial. 2. Acolhida a prescrição quinquenal dos valores
recolhidos antes de 26/03/2005, inócua seria qualquer manifestação acerca
de aplicação de efeito repristinatório da legislação anterior à vigência
da Lei nº 10.256/2001. 3. Segundo a Súmula 325 do STJ, A remessa oficial
devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas
pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, o que afasta
a preclusão ante a ausência de apelação por parte do ente público. Tendo
em vista que a parte autora sucumbiu na totalidade dos pedidos contidos
na inicial, o acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbencais dem R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Esta Egrégia
Turma Especializada entendeu pela legalidade da contribuição ao FUNRURAL a
partir da vigência da Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25
da Lei nº 8.212/91. 5. Pretende o embargante, na realidade, que este Juízo
decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede
de embargos declaratórios, como é cediço. 6. Pacífica a jurisprudência no
sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o
que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Pretende a embargante,
na verdade, o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA
PRODUÇÃO RURAL. LEI 10.256/01, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA
LEI. 8.212/91. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão embargada
sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, sendo dever do
Tribunal rever toda a prestação jurisdicional anterior realizada em
1º grau, exatamente para corrigir eventuais erros e incorreções, não
ficando adstrito às razões do recurso de apelação, adequando-o assim, aos
termos do pedido inicial. 2. Acolhida a prescrição quinquenal dos valores
recolhidos antes de 26/03/2005, inócua seria qualquer manifestação acerca
de aplicação de efeito repristinatório da legislação anterior à vigência
da Lei nº 10.256/2001. 3. Segundo a Súmula 325 do STJ, A remessa oficial
devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas
pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, o que afasta
a preclusão ante a ausência de apelação por parte do ente público. Tendo
em vista que a parte autora sucumbiu na totalidade dos pedidos contidos
na inicial, o acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbencais dem R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Esta Egrégia
Turma Especializada entendeu pela legalidade da contribuição ao FUNRURAL a
partir da vigência da Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25
da Lei nº 8.212/91. 5. Pretende o embargante, na realidade, que este Juízo
decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede
de embargos declaratórios, como é cediço. 6. Pacífica a jurisprudência no
sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o
que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Pretende a embargante,
na verdade, o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão