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Jurisprudência


TRF2 0000165-26.2010.4.02.5005 00001652620104025005

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL. LEI 10.256/01, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA LEI. 8.212/91. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão embargada sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, sendo dever do Tribunal rever toda a prestação jurisdicional anterior realizada em 1º grau, exatamente para corrigir eventuais erros e incorreções, não ficando adstrito às razões do recurso de apelação, adequando-o assim, aos termos do pedido inicial. 2. Acolhida a prescrição quinquenal dos valores recolhidos antes de 26/03/2005, inócua seria qualquer manifestação acerca de aplicação de efeito repristinatório da legislação anterior à vigência da Lei nº 10.256/2001. 3. Segundo a Súmula 325 do STJ, A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, o que afasta a preclusão ante a ausência de apelação por parte do ente público. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu na totalidade dos pedidos contidos na inicial, o acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbencais dem R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Esta Egrégia Turma Especializada entendeu pela legalidade da contribuição ao FUNRURAL a partir da vigência da Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/91. 5. Pretende o embargante, na realidade, que este Juízo decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 6. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Pretende a embargante, na verdade, o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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