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Jurisprudência


TRF2 0000165-59.2006.4.02.5104 00001655920064025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC 118/2005. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 08. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os créditos tributários em questão (IRPJ, CSLL, COFINS E PIS), constituídos por declaração, referem-se aos períodos de apuração/ano-base/exercício de 1996 a 1998, com vencimentos entre 15/05/1996 e 31/07/1998 (fls. 04-49). A ação foi ajuizada em 01/02/2006 e o despacho citatório foi proferido em 10/03/2006 (fls. 60). 2. O prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, inicia-se com a entrega da declaração pelo contribuinte ou na data de vencimento do tributo, o que for posterior (Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010). Súmula n.º 436 do STJ. À míngua de qualquer documento que faça prova sobre a data da entrega da declaração, o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento da obrigação tributária. 3. Parcelamentos formalizados pelo executado antes do ajuizamento da ação. Todavia, no momento da adesão, já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos após a constituição definitiva do crédito e, por conseguinte, o crédito tributário já havia sido extinto, por força do disposto no artigo 156, inciso V, c/c artigo 174 do Código Tributário Nacional. 5. O parcelamento dos débitos realizado após a ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário, tampouco enseja em renúncia tácita à prescrição. Precedentes do STJ. 6. No tocante ao disposto no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, a matéria não comporta mais discussão. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 103-A da Constituição Federal, na sessão plenária de 11.06.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 08, com o seguinte teor: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 7. Honorários de sucumbência fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e equidade, devendo ser mantida a condenação. 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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