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Jurisprudência


TRF2 0000165-66.2005.4.02.5113 00001656620054025113

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBICE AO AJUIZAMENTO. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 151, III, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1 - O art. 74 da Lei nº 9.630/96 preceitua que os pedidos de compensação pendentes de decisão administrativa serão considerados declaração de compensação e extinguem o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 2 - Enquanto o crédito não for devidamente constituído, a Fazenda Nacional está impedida de tomar medidas objetivando a execução do crédito tributário, notadamente enquanto não apreciado o requerimento formulado em processo administrativo, para aferir a regularidade da compensação realizada pelo contribuinte. E para tanto prevê o art. 151, III, do CTN que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, até a sua apreciação e conclusão no âmbito administrativo. 3 - A fixação do valor dos honorários advocatícios levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, o valor atribuído à causa, o trabalho dos patronos das partes. Aplicado juízo de equidade de acordo com as hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC, pelo que se afigura razoável e proporcional. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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