TRF2 0000166-06.2013.4.02.5102 00001660620134025102
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS ATRAVÉS DO ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PERTENCENTE AO ROL DO DECRETO Nº
83.080/79. ENGENHEIRO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES,
COM CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS PARA CADA UM DOS REGIMES. PROFESSOR, AUTÔNOMO
E EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo
INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, para
condenar a Autarquia a considerar todo o período laborado entre 01/10/1980
e 11/12/90; como tempo especial os períodos laborados de 01/10/1980 a
01/06/1983 e de 06/06/1983 a 30/06/1986 e, consequentemente, conceder ao
Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a
contar da DER (19/10/2011). II - Embora a Lei nº 5.527/68 tenha restabelecido
a presunção de especialidade para os engenheiros civis, o Decreto nº 83.080,
de 24.01.1979, que passou a dispor sobre a matéria, revogando tacitamente o
Decreto nº 63.230/1968, trouxe nova classificação das atividades especiais
segundo as categorias profissionais, dispondo, no item 2.1.1 do seu Anexo
II, que apenas os Engenheiros-químicos; Engenheiro-metalúrgicos; Engenheiros
de minas fariam jus à aposentadoria especial no prazo de 25 (vinte e cinco)
anos. III - Observa-se que, no presente caso, as atividades do Autor foram
realizadas na vigência do Decreto nº 83.080/1979, razão pela qual, inexiste
presunção absoluta de atividade especial para os engenheiros civis. IV -
E, ainda, não restou comprovada a exposição a agentes nocivos constantes
do rol do Decreto nº 83.080/79 seja pelo fato de que para os agentes calor
e ruído sempre se fez necessária a apresentação de laudo técnico pericial,
seja pela impossibilidade de equiparação das atividades do Segurado com a
de fabricação de cimento elencada no código 1.2.12, do Decreto 83.080/79,
Anexo I. 1 V - Não obstante os argumentos apresentados pela Ré, sabe-se que é
possível a contagem dos tempos de serviço exercidos em dois vínculos laborais,
de maneira que um seja utilizado para concessão de aposentadoria pelo RGPS e o
outro, possa ser averbado junto ao regime próprio de previdência para fins de
concessão de aposentadoria oriunda de relação estatutária, especificamente,
na hipótese em que o Segurado manteve, ao longo de sua vida laboral, de
forma paralela e simultânea, dois vínculos empregatícios. VI - Eis que a
norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em
regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades
c oncomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo
a respectiva contribuição para cada um deles. VII - Por conseguinte,
considerando todo o período laborado entre 01/10/1980 e 11/12/90 (mesmo sem o
reconhecimento da especialidade dos intervalos 01/10/1980 a 01/06/1983 e de
06/06/1983 a 30/06/1986) para somá-lo aos demais períodos de tempo comum já
considerados administrativamente, observa-se que o Autor atendera ao requisito
legal necessário para obter a aposentadoria integral - ter, no mínimo, 35
anos de tempo de contribuição - conforme firmado pelo artigo 53, inciso II,
da Lei nº. 8.213/91, e por isto, a aposentadoria por tempo de contribuição
integral deve ser concedida, desde a DER (19/10/2011), com o pagamento das
diferenças em atraso atualizadas monetariamente, acrescidas de juros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS ATRAVÉS DO ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PERTENCENTE AO ROL DO DECRETO Nº
83.080/79. ENGENHEIRO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES,
COM CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS PARA CADA UM DOS REGIMES. PROFESSOR, AUTÔNOMO
E EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo
INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, para
condenar a Autarquia a considerar todo o período laborado entre 01/10/1980
e 11/12/90; como tempo especial os períodos laborados de 01/10/1980 a
01/06/1983 e de 06/06/1983 a 30/06/1986 e, consequentemente, conceder ao
Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a
contar da DER (19/10/2011). II - Embora a Lei nº 5.527/68 tenha restabelecido
a presunção de especialidade para os engenheiros civis, o Decreto nº 83.080,
de 24.01.1979, que passou a dispor sobre a matéria, revogando tacitamente o
Decreto nº 63.230/1968, trouxe nova classificação das atividades especiais
segundo as categorias profissionais, dispondo, no item 2.1.1 do seu Anexo
II, que apenas os Engenheiros-químicos; Engenheiro-metalúrgicos; Engenheiros
de minas fariam jus à aposentadoria especial no prazo de 25 (vinte e cinco)
anos. III - Observa-se que, no presente caso, as atividades do Autor foram
realizadas na vigência do Decreto nº 83.080/1979, razão pela qual, inexiste
presunção absoluta de atividade especial para os engenheiros civis. IV -
E, ainda, não restou comprovada a exposição a agentes nocivos constantes
do rol do Decreto nº 83.080/79 seja pelo fato de que para os agentes calor
e ruído sempre se fez necessária a apresentação de laudo técnico pericial,
seja pela impossibilidade de equiparação das atividades do Segurado com a
de fabricação de cimento elencada no código 1.2.12, do Decreto 83.080/79,
Anexo I. 1 V - Não obstante os argumentos apresentados pela Ré, sabe-se que é
possível a contagem dos tempos de serviço exercidos em dois vínculos laborais,
de maneira que um seja utilizado para concessão de aposentadoria pelo RGPS e o
outro, possa ser averbado junto ao regime próprio de previdência para fins de
concessão de aposentadoria oriunda de relação estatutária, especificamente,
na hipótese em que o Segurado manteve, ao longo de sua vida laboral, de
forma paralela e simultânea, dois vínculos empregatícios. VI - Eis que a
norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em
regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades
c oncomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo
a respectiva contribuição para cada um deles. VII - Por conseguinte,
considerando todo o período laborado entre 01/10/1980 e 11/12/90 (mesmo sem o
reconhecimento da especialidade dos intervalos 01/10/1980 a 01/06/1983 e de
06/06/1983 a 30/06/1986) para somá-lo aos demais períodos de tempo comum já
considerados administrativamente, observa-se que o Autor atendera ao requisito
legal necessário para obter a aposentadoria integral - ter, no mínimo, 35
anos de tempo de contribuição - conforme firmado pelo artigo 53, inciso II,
da Lei nº. 8.213/91, e por isto, a aposentadoria por tempo de contribuição
integral deve ser concedida, desde a DER (19/10/2011), com o pagamento das
diferenças em atraso atualizadas monetariamente, acrescidas de juros.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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