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Jurisprudência


TRF2 0000166-44.2017.4.02.0000 00001664420174020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - DEMANDA QUE VERSA SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS - VALOR DA CAUSA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - COMPLEXIDADE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO DEMONSTRADO O RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS E CONTRATAÇÃO DE APÓLICE PÚBLICA ENTRE 02/12/1988 a 29/12/2009. I - A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito à análise da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar demanda que objetiva a cobertura securitária em função de danos físicos em imóveis adquiridos mediante financiamentos celebrados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. II - Para fins de verificação do limite de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, caput, da Lei 10.59/01, impositiva a divisão do valor da causa pelo número de coautores que integre a demanda, não se considerando o valor total atribuído à causa. Precedentes STJ: REsp 1607245/PR e AgRg no REsp 1503716/PR. III - Observando-se que, nos termos do art. 98, I, da CR/88, os juizados especiais são competentes para a conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade, muito embora a "menor complexidade" não afaste a competência dos Juizados Especiais Federais para julgar e processar causas que necessitam de perícia, insta destacar que as provas necessárias para o deslinde do feito, revelam-se essencialmente complexas, especialmente em razão de sua espécie - prova pericial para averiguação de vícios de construção -. IV - Impõe-se reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito originário, ante a complexidade da causa. V - No tocante ao interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, a matéria já foi apreciada pelo Eg. STJ nos moldes preconizados no art. 543-C do CPC/73, restando concluído pela Corte Superior, por ocasião da apreciação do recurso de embargos de declaração, que, para admissão da intervenção da empresa pública como assistente simples em razão da sua qualidade de administradora do Seguro Habitacional, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal, mostra-se necessária a efetiva comprovação do comprometimento do FCVS e a demonstração da contratação de apólice pública (ramo 66) realizada no período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VI - A inovação trazida pela Lei nº 13.000/2014 ao incluir o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011, não altera o entendimento externado pelo Eg. STJ, na medida em que, ainda que seja afastada a necessidade de comprovação do efetivo comprometimento do FCVS, ainda é exigível prova ao menos do risco de comprometimento do citado fundo, assim como demonstração de que os 1 contratos em discussão foram celebrados no período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VII - Hipótese em que deve ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito tão-somente com relação à autora que comprovou a celebração de contrato no período de 02/12/1988 a 29/12/2009 com contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, impondo-se o desmembramento do processo quanto aos outros demandantes para remessa à Justiça Estadual. VIII - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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