main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000166-78.2016.4.02.0000 00001667820164020000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS, DECORRENTES DE C ONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNASA E O MUNICÍPIO DE ITABORAÍ/RJ. 1. O agravante pretende a cassação da decisão agravada e a declaração da incompetência absoluta da justiça federal para processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 00002161-39.2013.4.02.5107, ajuizada pelo Ministério Público Federal, além de requerer seja "declarada a nulidade dos atos processuais até e ntão praticados". 2. Sem razão o agravante, ao alegar a incompetência absoluta da justiça federal para julgar a causa e a consequente ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, sob o argumento de que "a verba relativa ao convenio celebrado entre o órgão federal e o Município de Itaboraí foi devidamente incorporada ao patrimônio do ente municipal, não sendo possível q ue esta discussão se trave no plano federal". 3. Na ação originária, o Ministério Público Federal objetiva a condenação do agravante e de dois corréus nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em razão de supostas irregularidades cometidas na execução do Convênio nº 2.162/2005 (SIAFI 557574), celebrado entre o Município de Itaboraí/RJ e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, cujo objeto consistia na implementação de sistema de esgotamento sanitário nos bairros de Vila Gabriela e de Santo Antônio, distrito de Manilha, e a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no respectivo distrito. Observa-se, outrossim, que a FUNASA i ngressou no polo ativo, dado o seu interesse na demanda. 4. A competência desta Justiça para o processo e julgamento da presente ação decorre do fato de que as verbas disponibilizadas pela FUNASA, por meio do Convênio nº 2.162/2005 (SIAFI 557574), ao Município de Itaboraí/RJ, não perdem seu caráter federal. Além disso, a prestação de contas dar-se-á perante o Tribunal de Contas da União, pelo interesse da União na aplicação de recursos públicos federais. Assim, notório que os interesses tutelados no âmbito da presente ação revestem-se de nítido caráter federal, não merecendo, pois, maiores dilações sobre o assunto. 1 5. Incidência do enunciado 208 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à p restação de contas perante órgão federal". 6. Ainda, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito mostra- se evidenciada pelo fato de a ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada por ó rgão da União, no caso o Ministério Público Federal. 7. Assim, considerando que na relação jurídico-processual travada nos autos de origem há a presença de órgão federal, indicando, assim, que os interesses tutelados se revestem de c aráter federal, o feito deve ser processado perante esta justiça. 8. In casu, não há como afastar, de pronto, a incidência da regra do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que justifica o trânsito da demanda perante esta Justiça, haja vista que a própria FUNASA manifestou nos autos da ação originária seu interesse em compor o p ólo ativo da demanda. 9. Ademais, na decisão que recebeu a petição inicial, a MM. Juíza de primeiro grau já havia se manifestado expressamente sobre a competência da justiça federal para o julgamento da causa, sem que houvesse impugnação dos interessados. Confira-se: "Atenta ao teor das alegações de Cosme José Salles, destaco a competência deste Juízo para o processo e julgamento da presente demanda, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida nos autos da Reclamação nº 2.138/DF, segundo a qual nem mesmo os prefeitos em exercício estão excluídos do âmbito de incidência da Lei n . 8.428/92." 1 0. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão