TRF2 0000166-78.2016.4.02.0000 00001667820164020000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO
DE VERBAS FEDERAIS, DECORRENTES DE C ONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNASA E
O MUNICÍPIO DE ITABORAÍ/RJ. 1. O agravante pretende a cassação da decisão
agravada e a declaração da incompetência absoluta da justiça federal para
processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa
nº 00002161-39.2013.4.02.5107, ajuizada pelo Ministério Público Federal,
além de requerer seja "declarada a nulidade dos atos processuais até e ntão
praticados". 2. Sem razão o agravante, ao alegar a incompetência absoluta
da justiça federal para julgar a causa e a consequente ilegitimidade ativa
do Ministério Público Federal, sob o argumento de que "a verba relativa
ao convenio celebrado entre o órgão federal e o Município de Itaboraí foi
devidamente incorporada ao patrimônio do ente municipal, não sendo possível
q ue esta discussão se trave no plano federal". 3. Na ação originária, o
Ministério Público Federal objetiva a condenação do agravante e de dois corréus
nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em razão de supostas
irregularidades cometidas na execução do Convênio nº 2.162/2005 (SIAFI 557574),
celebrado entre o Município de Itaboraí/RJ e a Fundação Nacional de Saúde
- FUNASA, cujo objeto consistia na implementação de sistema de esgotamento
sanitário nos bairros de Vila Gabriela e de Santo Antônio, distrito de Manilha,
e a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no respectivo
distrito. Observa-se, outrossim, que a FUNASA i ngressou no polo ativo, dado
o seu interesse na demanda. 4. A competência desta Justiça para o processo e
julgamento da presente ação decorre do fato de que as verbas disponibilizadas
pela FUNASA, por meio do Convênio nº 2.162/2005 (SIAFI 557574), ao Município
de Itaboraí/RJ, não perdem seu caráter federal. Além disso, a prestação de
contas dar-se-á perante o Tribunal de Contas da União, pelo interesse da União
na aplicação de recursos públicos federais. Assim, notório que os interesses
tutelados no âmbito da presente ação revestem-se de nítido caráter federal,
não merecendo, pois, maiores dilações sobre o assunto. 1 5. Incidência do
enunciado 208 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete à Justiça
Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à p
restação de contas perante órgão federal". 6. Ainda, a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o presente feito mostra- se evidenciada pelo
fato de a ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada por ó rgão
da União, no caso o Ministério Público Federal. 7. Assim, considerando que
na relação jurídico-processual travada nos autos de origem há a presença de
órgão federal, indicando, assim, que os interesses tutelados se revestem de c
aráter federal, o feito deve ser processado perante esta justiça. 8. In casu,
não há como afastar, de pronto, a incidência da regra do art. 109, inciso
I, da Constituição Federal, que justifica o trânsito da demanda perante
esta Justiça, haja vista que a própria FUNASA manifestou nos autos da ação
originária seu interesse em compor o p ólo ativo da demanda. 9. Ademais, na
decisão que recebeu a petição inicial, a MM. Juíza de primeiro grau já havia
se manifestado expressamente sobre a competência da justiça federal para o
julgamento da causa, sem que houvesse impugnação dos interessados. Confira-se:
"Atenta ao teor das alegações de Cosme José Salles, destaco a competência
deste Juízo para o processo e julgamento da presente demanda, considerando
o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida
nos autos da Reclamação nº 2.138/DF, segundo a qual nem mesmo os prefeitos
em exercício estão excluídos do âmbito de incidência da Lei n . 8.428/92." 1
0. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO
DE VERBAS FEDERAIS, DECORRENTES DE C ONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNASA E
O MUNICÍPIO DE ITABORAÍ/RJ. 1. O agravante pretende a cassação da decisão
agravada e a declaração da incompetência absoluta da justiça federal para
processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa
nº 00002161-39.2013.4.02.5107, ajuizada pelo Ministério Público Federal,
além de requerer seja "declarada a nulidade dos atos processuais até e ntão
praticados". 2. Sem razão o agravante, ao alegar a incompetência absoluta
da justiça federal para julgar a causa e a consequente ilegitimidade ativa
do Ministério Público Federal, sob o argumento de que "a verba relativa
ao convenio celebrado entre o órgão federal e o Município de Itaboraí foi
devidamente incorporada ao patrimônio do ente municipal, não sendo possível
q ue esta discussão se trave no plano federal". 3. Na ação originária, o
Ministério Público Federal objetiva a condenação do agravante e de dois corréus
nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em razão de supostas
irregularidades cometidas na execução do Convênio nº 2.162/2005 (SIAFI 557574),
celebrado entre o Município de Itaboraí/RJ e a Fundação Nacional de Saúde
- FUNASA, cujo objeto consistia na implementação de sistema de esgotamento
sanitário nos bairros de Vila Gabriela e de Santo Antônio, distrito de Manilha,
e a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no respectivo
distrito. Observa-se, outrossim, que a FUNASA i ngressou no polo ativo, dado
o seu interesse na demanda. 4. A competência desta Justiça para o processo e
julgamento da presente ação decorre do fato de que as verbas disponibilizadas
pela FUNASA, por meio do Convênio nº 2.162/2005 (SIAFI 557574), ao Município
de Itaboraí/RJ, não perdem seu caráter federal. Além disso, a prestação de
contas dar-se-á perante o Tribunal de Contas da União, pelo interesse da União
na aplicação de recursos públicos federais. Assim, notório que os interesses
tutelados no âmbito da presente ação revestem-se de nítido caráter federal,
não merecendo, pois, maiores dilações sobre o assunto. 1 5. Incidência do
enunciado 208 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete à Justiça
Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à p
restação de contas perante órgão federal". 6. Ainda, a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o presente feito mostra- se evidenciada pelo
fato de a ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada por ó rgão
da União, no caso o Ministério Público Federal. 7. Assim, considerando que
na relação jurídico-processual travada nos autos de origem há a presença de
órgão federal, indicando, assim, que os interesses tutelados se revestem de c
aráter federal, o feito deve ser processado perante esta justiça. 8. In casu,
não há como afastar, de pronto, a incidência da regra do art. 109, inciso
I, da Constituição Federal, que justifica o trânsito da demanda perante
esta Justiça, haja vista que a própria FUNASA manifestou nos autos da ação
originária seu interesse em compor o p ólo ativo da demanda. 9. Ademais, na
decisão que recebeu a petição inicial, a MM. Juíza de primeiro grau já havia
se manifestado expressamente sobre a competência da justiça federal para o
julgamento da causa, sem que houvesse impugnação dos interessados. Confira-se:
"Atenta ao teor das alegações de Cosme José Salles, destaco a competência
deste Juízo para o processo e julgamento da presente demanda, considerando
o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida
nos autos da Reclamação nº 2.138/DF, segundo a qual nem mesmo os prefeitos
em exercício estão excluídos do âmbito de incidência da Lei n . 8.428/92." 1
0. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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