TRF2 0000167-28.2008.4.02.5114 00001672820084025114
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A
jurisprudência do Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo
após o julgamento das ADIs 4357 e 4425, fixou entendimento no sentido de
que, como a Suprema Corte havia declarado inconstitucional o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11960/09, caberia
ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele julgado, estabelecendo os
índices de correção monetária e juros de mora a serem suportados pela Fazenda
Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido expedido precatório. 2. O
artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade
e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora
da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo
inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada
ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a expressão haverá incidência
uma única vez, constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 3. Enquanto
não modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
que contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do
CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação
da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão
ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora,
pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09,
premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 4. Dado
provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A
jurisprudência do Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo
após o julgamento das ADIs 4357 e 4425, fixou entendimento no sentido de
que, como a Suprema Corte havia declarado inconstitucional o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11960/09, caberia
ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele julgado, estabelecendo os
índices de correção monetária e juros de mora a serem suportados pela Fazenda
Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido expedido precatório. 2. O
artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade
e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora
da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo
inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada
ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a expressão haverá incidência
uma única vez, constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 3. Enquanto
não modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
que contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do
CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação
da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão
ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora,
pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09,
premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 4. Dado
provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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