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Jurisprudência


TRF2 0000168-13.2012.4.02.5101 00001681320124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 265 CPC/73. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando o prosseguimento da demanda executória pelo valor de R$ 36.410,01 (trinta e seis mil quatrocentos e dez reais e um centavo), atualizado até novembro de 2011, deixando de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias. Logo, a circunstância de a embargante não ter aventado a questão da prescrição nos embargos à execução não a impede de suscitá-la em sede de apelação. 3. Cabe afastar a alegação de prescrição da pretensão executória. O óbito da única procuradora constituída pelo exequente/embargado atrai a incidência do art. 265 do CPC/73, que dispõe que cabe a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Embora não tenha havido suspensão formal do processo não pode ser prejudicado o exequente/embargado sem que tenha havido a regularização de sua representação processual, após o falecimento de seu patrono. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte da parte ou de seu representante processual provoca a suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo irrelevante a data da comunicação ao juízo. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AGRESP 200602275249, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 5.5.200;STJ, 2ª Turma, REsp 861723, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 05.03.2009. 4. A paralisação do feito ocorreu em razão do falecimento da patrona da causa, em nome da qual foi publicada a intimação determinando a manifestação a respeito da documentação fornecida pela embargante para a liquidação do julgado, sendo que tal fato foi noticiado nos autos pelos pais da advogada e conhecido pelo exequente muito tempo depois. Em todo este prazo, por certo, não se admite o curso da prescrição, inclusive porque o processo estaria sujeito à suspensão, nos termos do art. 265, I, CPC/73. Precedentes: TRF 3ª REGIÃO, AC 00209713920084036100, Rel. Juiz Fed. Conv. HERBERTDE BRUYN, DJe 11.11.2013; TRF2, 6ª 1 Turma Especializada, AC 200551080010187, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 30.5.2011. 5. Cabimento da condenação em honorários de sucumbência. A concordância imediata do exequente/embargado, com os cálculos apresentados pela executada/embargante, não dispensa sua condenação em honorários de sucumbência. O art. 26 do CPC/73 dispõe que "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Considerando o reconhecimento do pedido e o valor da sucumbência, fixa-se a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. Precedente: TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 201402010047329, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 3.5.2016. 6. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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