TRF2 0000168-13.2012.4.02.5101 00001681320124025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO
OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 265 CPC/73. EXCESSO DE
EXECUÇÃO ALEGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta contra a
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
determinando o prosseguimento da demanda executória pelo valor de R$ 36.410,01
(trinta e seis mil quatrocentos e dez reais e um centavo), atualizado até
novembro de 2011, deixando de condenar a parte embargada ao pagamento de
honorários advocatícios. 2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública,
pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita
à preclusão nas instâncias ordinárias. Logo, a circunstância de a embargante
não ter aventado a questão da prescrição nos embargos à execução não a impede
de suscitá-la em sede de apelação. 3. Cabe afastar a alegação de prescrição
da pretensão executória. O óbito da única procuradora constituída pelo
exequente/embargado atrai a incidência do art. 265 do CPC/73, que dispõe que
cabe a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de
qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Embora
não tenha havido suspensão formal do processo não pode ser prejudicado o
exequente/embargado sem que tenha havido a regularização de sua representação
processual, após o falecimento de seu patrono. Conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, a morte da parte ou de seu representante
processual provoca a suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo
irrelevante a data da comunicação ao juízo. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
AGRESP 200602275249, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 5.5.200;STJ, 2ª Turma,
REsp 861723, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 05.03.2009. 4. A paralisação
do feito ocorreu em razão do falecimento da patrona da causa, em nome da
qual foi publicada a intimação determinando a manifestação a respeito da
documentação fornecida pela embargante para a liquidação do julgado, sendo
que tal fato foi noticiado nos autos pelos pais da advogada e conhecido
pelo exequente muito tempo depois. Em todo este prazo, por certo, não se
admite o curso da prescrição, inclusive porque o processo estaria sujeito à
suspensão, nos termos do art. 265, I, CPC/73. Precedentes: TRF 3ª REGIÃO, AC
00209713920084036100, Rel. Juiz Fed. Conv. HERBERTDE BRUYN, DJe 11.11.2013;
TRF2, 6ª 1 Turma Especializada, AC 200551080010187, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 30.5.2011. 5. Cabimento da condenação em
honorários de sucumbência. A concordância imediata do exequente/embargado,
com os cálculos apresentados pela executada/embargante, não dispensa sua
condenação em honorários de sucumbência. O art. 26 do CPC/73 dispõe que "se o
processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Considerando o
reconhecimento do pedido e o valor da sucumbência, fixa-se a verba honorária no
patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. Precedente:
TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 201402010047329, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 3.5.2016. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO
OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 265 CPC/73. EXCESSO DE
EXECUÇÃO ALEGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta contra a
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
determinando o prosseguimento da demanda executória pelo valor de R$ 36.410,01
(trinta e seis mil quatrocentos e dez reais e um centavo), atualizado até
novembro de 2011, deixando de condenar a parte embargada ao pagamento de
honorários advocatícios. 2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública,
pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita
à preclusão nas instâncias ordinárias. Logo, a circunstância de a embargante
não ter aventado a questão da prescrição nos embargos à execução não a impede
de suscitá-la em sede de apelação. 3. Cabe afastar a alegação de prescrição
da pretensão executória. O óbito da única procuradora constituída pelo
exequente/embargado atrai a incidência do art. 265 do CPC/73, que dispõe que
cabe a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de
qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Embora
não tenha havido suspensão formal do processo não pode ser prejudicado o
exequente/embargado sem que tenha havido a regularização de sua representação
processual, após o falecimento de seu patrono. Conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, a morte da parte ou de seu representante
processual provoca a suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo
irrelevante a data da comunicação ao juízo. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
AGRESP 200602275249, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 5.5.200;STJ, 2ª Turma,
REsp 861723, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 05.03.2009. 4. A paralisação
do feito ocorreu em razão do falecimento da patrona da causa, em nome da
qual foi publicada a intimação determinando a manifestação a respeito da
documentação fornecida pela embargante para a liquidação do julgado, sendo
que tal fato foi noticiado nos autos pelos pais da advogada e conhecido
pelo exequente muito tempo depois. Em todo este prazo, por certo, não se
admite o curso da prescrição, inclusive porque o processo estaria sujeito à
suspensão, nos termos do art. 265, I, CPC/73. Precedentes: TRF 3ª REGIÃO, AC
00209713920084036100, Rel. Juiz Fed. Conv. HERBERTDE BRUYN, DJe 11.11.2013;
TRF2, 6ª 1 Turma Especializada, AC 200551080010187, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 30.5.2011. 5. Cabimento da condenação em
honorários de sucumbência. A concordância imediata do exequente/embargado,
com os cálculos apresentados pela executada/embargante, não dispensa sua
condenação em honorários de sucumbência. O art. 26 do CPC/73 dispõe que "se o
processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Considerando o
reconhecimento do pedido e o valor da sucumbência, fixa-se a verba honorária no
patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. Precedente:
TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 201402010047329, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 3.5.2016. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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