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Jurisprudência


TRF2 0000168-39.2014.4.02.5102 00001683920144025102

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. A sentença submetida a reexame necessário determinou à Administração que conclua o processo administrativo (PA nº 71000.101478/2011-65) de concessão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, protocolizado pela autora, em 45 dias, devendo apresentar comprovadamente nos autos o resultado final do requerimento, bem como dar ciência à parte autora. 2. A duração razoável do processo administrativo é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXXVIII da Constituição, para resguardar a efetividade da decisão administrativa e a eficácia do direito constitucional de petição. 3. A Lei nº 9.784/99, art. 49, prevê que: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". São conhecidas as dificuldades de ordem material e pessoal da Administração, mas a morosidade excessiva na análise do processo administrativo, no caso, parado por quase 3 anos, sem justificativa suficiente, viola o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da Constituição. Precedentes deste Tribunal. 4. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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