TRF2 0000168-39.2014.4.02.5102 00001683920144025102
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CEBAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. A sentença submetida a reexame
necessário determinou à Administração que conclua o processo administrativo
(PA nº 71000.101478/2011-65) de concessão do Certificado de Entidades
Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, protocolizado pela autora, em
45 dias, devendo apresentar comprovadamente nos autos o resultado final do
requerimento, bem como dar ciência à parte autora. 2. A duração razoável do
processo administrativo é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXXVIII
da Constituição, para resguardar a efetividade da decisão administrativa e a
eficácia do direito constitucional de petição. 3. A Lei nº 9.784/99, art. 49,
prevê que: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada". São conhecidas as dificuldades de ordem
material e pessoal da Administração, mas a morosidade excessiva na análise do
processo administrativo, no caso, parado por quase 3 anos, sem justificativa
suficiente, viola o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da
Constituição. Precedentes deste Tribunal. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CEBAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. A sentença submetida a reexame
necessário determinou à Administração que conclua o processo administrativo
(PA nº 71000.101478/2011-65) de concessão do Certificado de Entidades
Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, protocolizado pela autora, em
45 dias, devendo apresentar comprovadamente nos autos o resultado final do
requerimento, bem como dar ciência à parte autora. 2. A duração razoável do
processo administrativo é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXXVIII
da Constituição, para resguardar a efetividade da decisão administrativa e a
eficácia do direito constitucional de petição. 3. A Lei nº 9.784/99, art. 49,
prevê que: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada". São conhecidas as dificuldades de ordem
material e pessoal da Administração, mas a morosidade excessiva na análise do
processo administrativo, no caso, parado por quase 3 anos, sem justificativa
suficiente, viola o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da
Constituição. Precedentes deste Tribunal. 4. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão