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Jurisprudência


TRF2 0000168-86.2012.4.02.5109 00001688620124025109

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E FERIADOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de salário. 2. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 3. A jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis que, além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral, o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 4. As verbas salariais pagas a título de férias e salário maternidade, sem dúvida integram o salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem com 1 a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se prestam a reparar um dano. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre o salário maternidade. 6. O Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281, deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 7. Os dias de descanso nos feriados (civis e religiosos) faz parte integrante da parcela salarial, sendo irrelevante a inexistência de efetiva prestação de trabalho, sujeitando-se, por conseguinte, à incidência da contribuição previdenciária. 8. No que tange à compensação, a Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com outros tributos. 9. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. A parte autora terá que se submeter aos procedimentos administrativos da Receita Federal do Brasil - SRFB, onde será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos. 10. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, para que esta seja efetuada pelo contribuinte, o Colendo STJ vem decidindo no sentido de que o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar 104/2001, somente é aplicável aos pedidos de compensação formulados após a sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 11. Remessa necessária parcialmente provida. Recursos da União e da parte autora desprovidos.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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