TRF2 0000168-86.2012.4.02.5109 00001688620124025109
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR
MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS, ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS E FERIADOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga
pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista que a verba
paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às
hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de
salário. 2. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere
o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não
está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua
natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 3. A
jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de
que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis
que, além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso
prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado
salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando
o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral,
o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 4. As verbas salariais
pagas a título de férias e salário maternidade, sem dúvida integram o
salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja
pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma
contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser
classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem
com 1 a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se
prestam a reparar um dano. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre
o salário maternidade. 6. O Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281,
deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e firmou
orientação no sentido de que as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária. 7. Os dias de descanso nos feriados (civis
e religiosos) faz parte integrante da parcela salarial, sendo irrelevante a
inexistência de efetiva prestação de trabalho, sujeitando-se, por conseguinte,
à incidência da contribuição previdenciária. 8. No que tange à compensação,
a Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre
as contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e
"c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu
a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias
com outros tributos. 9. A compensação deve ser efetivamente realizada na
esfera administrativa, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer
este direito ou não. A parte autora terá que se submeter aos procedimentos
administrativos da Receita Federal do Brasil - SRFB, onde será verificada a
eventualidade, ou não, de tais pagamentos. 10. Em relação à necessidade do
trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, para
que esta seja efetuada pelo contribuinte, o Colendo STJ vem decidindo no
sentido de que o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar 104/2001,
somente é aplicável aos pedidos de compensação formulados após a sua vigência
(10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 11. Remessa necessária parcialmente
provida. Recursos da União e da parte autora desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR
MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS, ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS E FERIADOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga
pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista que a verba
paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às
hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de
salário. 2. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere
o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não
está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua
natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 3. A
jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de
que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis
que, além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso
prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado
salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando
o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral,
o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 4. As verbas salariais
pagas a título de férias e salário maternidade, sem dúvida integram o
salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja
pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma
contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser
classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem
com 1 a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se
prestam a reparar um dano. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre
o salário maternidade. 6. O Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281,
deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e firmou
orientação no sentido de que as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária. 7. Os dias de descanso nos feriados (civis
e religiosos) faz parte integrante da parcela salarial, sendo irrelevante a
inexistência de efetiva prestação de trabalho, sujeitando-se, por conseguinte,
à incidência da contribuição previdenciária. 8. No que tange à compensação,
a Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre
as contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e
"c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu
a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias
com outros tributos. 9. A compensação deve ser efetivamente realizada na
esfera administrativa, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer
este direito ou não. A parte autora terá que se submeter aos procedimentos
administrativos da Receita Federal do Brasil - SRFB, onde será verificada a
eventualidade, ou não, de tais pagamentos. 10. Em relação à necessidade do
trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, para
que esta seja efetuada pelo contribuinte, o Colendo STJ vem decidindo no
sentido de que o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar 104/2001,
somente é aplicável aos pedidos de compensação formulados após a sua vigência
(10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 11. Remessa necessária parcialmente
provida. Recursos da União e da parte autora desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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