TRF2 0000169-09.2009.4.02.5002 00001690920094025002
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
NÃO ELIDIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Apelante alega, em suas razões, a
nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos legais. 2 - Depreende-se
da CDA acostada aos autos, que os débitos cobrados encontram-se devidamente
discriminados, com a indicação do número do processo administrativo, a
identificação da executada, a natureza da dívida e a fundamentação legal,
restando atendida, pois, o art. 2º, § § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, que
não exige a juntada de cópia do processo administrativo como um de seus
requisitos essenciais. 3 - Saliente-se que a Certidão de Dívida Ativa goza
de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do
Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção,
no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca. 4 - Precedentes: STJ -
AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 10-02-2016; TRF2 - AC nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016. 3 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
NÃO ELIDIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Apelante alega, em suas razões, a
nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos legais. 2 - Depreende-se
da CDA acostada aos autos, que os débitos cobrados encontram-se devidamente
discriminados, com a indicação do número do processo administrativo, a
identificação da executada, a natureza da dívida e a fundamentação legal,
restando atendida, pois, o art. 2º, § § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, que
não exige a juntada de cópia do processo administrativo como um de seus
requisitos essenciais. 3 - Saliente-se que a Certidão de Dívida Ativa goza
de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do
Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção,
no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca. 4 - Precedentes: STJ -
AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 10-02-2016; TRF2 - AC nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016. 3 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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