TRF2 0000169-22.2013.4.02.5114 00001692220134025114
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRECIAÇÃO NO BOJO DA
AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. -Trata-se recurso de apelação interposto pela parte autora em face
de sentença que, em sede de ação declaratória incidental de inexistência
de prejuízo ao erário, distribuída por dependência à ação civil pública de
improbidade nº 2010.51.14.000070-0, alterou, de ofício, o valor atribuído
à causa, determinou o recolhimento das custas acrescidas, e julgou extinto
o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso
VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte autora. -O
benefício da gratuidade Justiça não é amplo e absoluto. Nos termos da
jurisprudência que emana do Superior Tribunal de Justiça, embora se admita
a presunção de veracidade da mera alegação do interessado acerca do estado
de hipossuficiência, é certo que tal presunção afigura- se relativa, não
sendo, portanto, defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de Justiça
após analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos (cf. AgRg no
AREsp 387.107/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 17/10/2013, DJe 25/10/2013). -Na hipótese vertente, inexiste prova apta
a demonstrar a impossibilidade de a autora arcar com as custas e demais
despesas processuais, na medida em que os documentos acostados aos autos
não comprovam a sua hipossuficiência. Ao revés, constata-se, que a autora
é possuidora de bens, sendo tais fatos constatados em outros processos,
como os autos da ação de execução fiscal 2011.51.14.000505-1 e na ação de
improbidade administrativa nº 2009.51.14.000658-9. -Diante de tal quadro,
afigura-se razoável concluir que, apesar da afirmação inicialmente produzida
pela autora, há nos autos elementos de prova que atestam a existência de
patrimônio suficiente para suportar as despesas do processo, sem comprometer
o próprio sustento e de sua família. -A autora carece de interesse de agir,
na medida que a análise das provas referentes a ocorrência ou não de prejuízo
ao erário, objeto da prestação de contas que prestou ao DENASUS, no período
em que a ora apelante ocupava o cargo de Prefeita, poderá ser efetivada no
bojo da ação de improbidade, onde lhe é garantido o direito constitucional
de ampla defesa. -Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRECIAÇÃO NO BOJO DA
AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. -Trata-se recurso de apelação interposto pela parte autora em face
de sentença que, em sede de ação declaratória incidental de inexistência
de prejuízo ao erário, distribuída por dependência à ação civil pública de
improbidade nº 2010.51.14.000070-0, alterou, de ofício, o valor atribuído
à causa, determinou o recolhimento das custas acrescidas, e julgou extinto
o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso
VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte autora. -O
benefício da gratuidade Justiça não é amplo e absoluto. Nos termos da
jurisprudência que emana do Superior Tribunal de Justiça, embora se admita
a presunção de veracidade da mera alegação do interessado acerca do estado
de hipossuficiência, é certo que tal presunção afigura- se relativa, não
sendo, portanto, defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de Justiça
após analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos (cf. AgRg no
AREsp 387.107/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 17/10/2013, DJe 25/10/2013). -Na hipótese vertente, inexiste prova apta
a demonstrar a impossibilidade de a autora arcar com as custas e demais
despesas processuais, na medida em que os documentos acostados aos autos
não comprovam a sua hipossuficiência. Ao revés, constata-se, que a autora
é possuidora de bens, sendo tais fatos constatados em outros processos,
como os autos da ação de execução fiscal 2011.51.14.000505-1 e na ação de
improbidade administrativa nº 2009.51.14.000658-9. -Diante de tal quadro,
afigura-se razoável concluir que, apesar da afirmação inicialmente produzida
pela autora, há nos autos elementos de prova que atestam a existência de
patrimônio suficiente para suportar as despesas do processo, sem comprometer
o próprio sustento e de sua família. -A autora carece de interesse de agir,
na medida que a análise das provas referentes a ocorrência ou não de prejuízo
ao erário, objeto da prestação de contas que prestou ao DENASUS, no período
em que a ora apelante ocupava o cargo de Prefeita, poderá ser efetivada no
bojo da ação de improbidade, onde lhe é garantido o direito constitucional
de ampla defesa. -Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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