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Jurisprudência


TRF2 0000169-22.2013.4.02.5114 00001692220134025114

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRECIAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. -Trata-se recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, em sede de ação declaratória incidental de inexistência de prejuízo ao erário, distribuída por dependência à ação civil pública de improbidade nº 2010.51.14.000070-0, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa, determinou o recolhimento das custas acrescidas, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte autora. -O benefício da gratuidade Justiça não é amplo e absoluto. Nos termos da jurisprudência que emana do Superior Tribunal de Justiça, embora se admita a presunção de veracidade da mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, é certo que tal presunção afigura- se relativa, não sendo, portanto, defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de Justiça após analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos (cf. AgRg no AREsp 387.107/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013). -Na hipótese vertente, inexiste prova apta a demonstrar a impossibilidade de a autora arcar com as custas e demais despesas processuais, na medida em que os documentos acostados aos autos não comprovam a sua hipossuficiência. Ao revés, constata-se, que a autora é possuidora de bens, sendo tais fatos constatados em outros processos, como os autos da ação de execução fiscal 2011.51.14.000505-1 e na ação de improbidade administrativa nº 2009.51.14.000658-9. -Diante de tal quadro, afigura-se razoável concluir que, apesar da afirmação inicialmente produzida pela autora, há nos autos elementos de prova que atestam a existência de patrimônio suficiente para suportar as despesas do processo, sem comprometer o próprio sustento e de sua família. -A autora carece de interesse de agir, na medida que a análise das provas referentes a ocorrência ou não de prejuízo ao erário, objeto da prestação de contas que prestou ao DENASUS, no período em que a ora apelante ocupava o cargo de Prefeita, poderá ser efetivada no bojo da ação de improbidade, onde lhe é garantido o direito constitucional de ampla defesa. -Recurso improvido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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