TRF2 0000169-53.2012.4.02.5115 00001695320124025115
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SUPOSTA ATIVIDADE RURAL QUANDO EM
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA EM DESFAVOR DA AUTORA
- BOA-FÉ - PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. I - Apesar de o auxílio doença e a
aposentadoria por invalidez serem devidos em decorrência da incapacidade para
o trabalho, no caso, não há provas de que a autora tenha exercido atividade
rural com finalidade lucrativa. Ao que tudo indica, a segurada cultivava
lavoura em sua propriedade, sem caráter econômico, possivelmente destinada
ao consumo da própria família, conforme se depreende das declarações do ITR,
da diligência do INSS, da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
do depoimento pessoal prestado em audiência e das declarações de conhecidos. II
- Assim, da análise das provas dos autos, é de se concluir que os valores não
foram recebidos indevidamente. Ademais, não restou caracterizada a má-fé da
autora em percebê-los. Portanto, diante da natureza alimentar das parcelas
em questão e da boa-fé da autora, a cobrança é indevida, aplicando-se ao
caso o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. III -
Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SUPOSTA ATIVIDADE RURAL QUANDO EM
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA EM DESFAVOR DA AUTORA
- BOA-FÉ - PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. I - Apesar de o auxílio doença e a
aposentadoria por invalidez serem devidos em decorrência da incapacidade para
o trabalho, no caso, não há provas de que a autora tenha exercido atividade
rural com finalidade lucrativa. Ao que tudo indica, a segurada cultivava
lavoura em sua propriedade, sem caráter econômico, possivelmente destinada
ao consumo da própria família, conforme se depreende das declarações do ITR,
da diligência do INSS, da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
do depoimento pessoal prestado em audiência e das declarações de conhecidos. II
- Assim, da análise das provas dos autos, é de se concluir que os valores não
foram recebidos indevidamente. Ademais, não restou caracterizada a má-fé da
autora em percebê-los. Portanto, diante da natureza alimentar das parcelas
em questão e da boa-fé da autora, a cobrança é indevida, aplicando-se ao
caso o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. III -
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão