TRF2 0000170-35.2007.4.02.5108 00001703520074025108
ADMINISTRATIVO. ECT. ATRASO NA ENTREGA DE TELEGRAMA. PERDA DE PRAZO PARA
POSSE EM CARGO PÚBLICO. CONFIGURADO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO
MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. CUSTAS. 1. Alegada responsabilidade civil da ECT
e o seu dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais em razão
da falha na prestação do serviço, em razão da demora de mais de 20 dias
para a entrega de telegrama enviado pelo Município de Rio das Ostras para
comparecimento a fim de assinar termo de posse em cargo público, diante da
aprovação da autora em concurso público. Perda do prazo estabelecido no
edital para a posse. 2. A ECT, que exerce o monopólio do serviço postal,
de acordo com o art. 21, X, da Constituição Federa, está sujeita às regras
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto prestadora do serviço,
e responde pelos danos causados aos consumidores, na forma do art. 14,
independentemente de culpa, bastando verificar a existência de fato, dano
e nexo de causalidade. 3. Evidente abalo moral, ultrapassando o limite do
mero aborrecimento, porquanto retirada da autora a oportunidade de tomar
posse em cargo público para o qual havia concorrido em concurso no qual
obteve aprovação e nomeação, em razão do atraso injustificado na entrega
do telegrama. Afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, sem provas
nos autos do sustentado pela ECT. 4. Configurada, pois, a responsabilidade
civil da ECT e o seu dever de indenizar diante da coexistência da falha na
prestação do serviço e o nexo causal entre essa e os danos morais enfrentados
pela demandante. 5. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, como a
condição pessoal da vítima, o abalo psíquico e a angústia a que foi submetida
a autora, assim como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, com a
finalidade de desestimular a desídia na prestação do serviço da ré, deve
ser majorada a indenização por danos morais para 10.000,00, quantia capaz de
cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação. 6. A indenização
por danos materiais exige a demonstração efetiva dos prejuízos suportados. No
caso em exame, não se pode afirmar peremptoriamente que a autora assumiria
o cargo público e exerceria as atividades, mormente pelo período declarado
na inicial, havendo, no caso, a frustração da oportunidade de transformar a
expectativa em realidade, gerando prejuízo extrapatrimonial. 7. Com relação
à alegada isenção de custas, verifica-se que não houve condenação nesse
sentido. 8. Apelação da ECT não provida e recurso da autora parcialmente
provido para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ECT. ATRASO NA ENTREGA DE TELEGRAMA. PERDA DE PRAZO PARA
POSSE EM CARGO PÚBLICO. CONFIGURADO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO
MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. CUSTAS. 1. Alegada responsabilidade civil da ECT
e o seu dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais em razão
da falha na prestação do serviço, em razão da demora de mais de 20 dias
para a entrega de telegrama enviado pelo Município de Rio das Ostras para
comparecimento a fim de assinar termo de posse em cargo público, diante da
aprovação da autora em concurso público. Perda do prazo estabelecido no
edital para a posse. 2. A ECT, que exerce o monopólio do serviço postal,
de acordo com o art. 21, X, da Constituição Federa, está sujeita às regras
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto prestadora do serviço,
e responde pelos danos causados aos consumidores, na forma do art. 14,
independentemente de culpa, bastando verificar a existência de fato, dano
e nexo de causalidade. 3. Evidente abalo moral, ultrapassando o limite do
mero aborrecimento, porquanto retirada da autora a oportunidade de tomar
posse em cargo público para o qual havia concorrido em concurso no qual
obteve aprovação e nomeação, em razão do atraso injustificado na entrega
do telegrama. Afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, sem provas
nos autos do sustentado pela ECT. 4. Configurada, pois, a responsabilidade
civil da ECT e o seu dever de indenizar diante da coexistência da falha na
prestação do serviço e o nexo causal entre essa e os danos morais enfrentados
pela demandante. 5. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, como a
condição pessoal da vítima, o abalo psíquico e a angústia a que foi submetida
a autora, assim como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, com a
finalidade de desestimular a desídia na prestação do serviço da ré, deve
ser majorada a indenização por danos morais para 10.000,00, quantia capaz de
cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação. 6. A indenização
por danos materiais exige a demonstração efetiva dos prejuízos suportados. No
caso em exame, não se pode afirmar peremptoriamente que a autora assumiria
o cargo público e exerceria as atividades, mormente pelo período declarado
na inicial, havendo, no caso, a frustração da oportunidade de transformar a
expectativa em realidade, gerando prejuízo extrapatrimonial. 7. Com relação
à alegada isenção de custas, verifica-se que não houve condenação nesse
sentido. 8. Apelação da ECT não provida e recurso da autora parcialmente
provido para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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