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Jurisprudência


TRF2 0000170-35.2007.4.02.5108 00001703520074025108

Ementa
ADMINISTRATIVO. ECT. ATRASO NA ENTREGA DE TELEGRAMA. PERDA DE PRAZO PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO. CONFIGURADO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. CUSTAS. 1. Alegada responsabilidade civil da ECT e o seu dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais em razão da falha na prestação do serviço, em razão da demora de mais de 20 dias para a entrega de telegrama enviado pelo Município de Rio das Ostras para comparecimento a fim de assinar termo de posse em cargo público, diante da aprovação da autora em concurso público. Perda do prazo estabelecido no edital para a posse. 2. A ECT, que exerce o monopólio do serviço postal, de acordo com o art. 21, X, da Constituição Federa, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto prestadora do serviço, e responde pelos danos causados aos consumidores, na forma do art. 14, independentemente de culpa, bastando verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 3. Evidente abalo moral, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, porquanto retirada da autora a oportunidade de tomar posse em cargo público para o qual havia concorrido em concurso no qual obteve aprovação e nomeação, em razão do atraso injustificado na entrega do telegrama. Afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, sem provas nos autos do sustentado pela ECT. 4. Configurada, pois, a responsabilidade civil da ECT e o seu dever de indenizar diante da coexistência da falha na prestação do serviço e o nexo causal entre essa e os danos morais enfrentados pela demandante. 5. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, como a condição pessoal da vítima, o abalo psíquico e a angústia a que foi submetida a autora, assim como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, com a finalidade de desestimular a desídia na prestação do serviço da ré, deve ser majorada a indenização por danos morais para 10.000,00, quantia capaz de cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação. 6. A indenização por danos materiais exige a demonstração efetiva dos prejuízos suportados. No caso em exame, não se pode afirmar peremptoriamente que a autora assumiria o cargo público e exerceria as atividades, mormente pelo período declarado na inicial, havendo, no caso, a frustração da oportunidade de transformar a expectativa em realidade, gerando prejuízo extrapatrimonial. 7. Com relação à alegada isenção de custas, verifica-se que não houve condenação nesse sentido. 8. Apelação da ECT não provida e recurso da autora parcialmente provido para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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