TRF2 0000170-91.2009.4.02.5002 00001709120094025002
T R I B U T Á R I O . E M B A R G O S E X E C U Ç Ã O F I S C
A L . P I S . INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI N.ºS 2.445 e
2.449. INEXIGIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º DO
CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O
Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, julgando o RE n.º 148.754-
2/RJ, declarou a inconstitucionalidade dos DL's n.º2.445/88 e n.º2.449/88. E,
em seguida, o Senado Federal, através da Resolução n.º49/95, publicada no DJ
de 10/10/1995, suspendeu a execução dos referidos diplomas legais. Trata-se
de tema incontroverso. 2. A cobrança embargada refere-se a parcelas de PIS,
recolhidas na sistemática dos Decretos-Lei n.ºs 2.445 e 2.449, os quais foram
depositados em ação cautelar, cuja diferença, correspondente ao valor devido,
em conformidade com à LC 7/70, foi convertida em renda da União. Descabida,
portanto, a execução, como acertadamente concluiu a r. sentença. 3. A
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se firmou no
sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no §
3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o
valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 4. A r. sentença
condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), que não se afigura irrisória, estando, portanto,
em consonância com os princípios da razoabilidade e equidade, devendo ser
mantida tal condenação. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. 1
Ementa
T R I B U T Á R I O . E M B A R G O S E X E C U Ç Ã O F I S C
A L . P I S . INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI N.ºS 2.445 e
2.449. INEXIGIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º DO
CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O
Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, julgando o RE n.º 148.754-
2/RJ, declarou a inconstitucionalidade dos DL's n.º2.445/88 e n.º2.449/88. E,
em seguida, o Senado Federal, através da Resolução n.º49/95, publicada no DJ
de 10/10/1995, suspendeu a execução dos referidos diplomas legais. Trata-se
de tema incontroverso. 2. A cobrança embargada refere-se a parcelas de PIS,
recolhidas na sistemática dos Decretos-Lei n.ºs 2.445 e 2.449, os quais foram
depositados em ação cautelar, cuja diferença, correspondente ao valor devido,
em conformidade com à LC 7/70, foi convertida em renda da União. Descabida,
portanto, a execução, como acertadamente concluiu a r. sentença. 3. A
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se firmou no
sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no §
3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o
valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 4. A r. sentença
condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), que não se afigura irrisória, estando, portanto,
em consonância com os princípios da razoabilidade e equidade, devendo ser
mantida tal condenação. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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