TRF2 0000170-94.2010.4.02.5119 00001709420104025119
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA
POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP
1.186.513RS. I - A despeito do entendimento pessoal do Relator no sentido
de que o convocado portador de Certificado de Dispensa de Incorporação
(por inclusão no excesso de contingente ou por residir em município não
tributário) continua sujeito a convocações posteriores, em outras formas e
fases do Serviço Militar, por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117
e 119 do Decreto 57.654/66, e que, na hipótese de seu posterior ingresso
em curso de Medicina, submete-se, após a formatura, à prestação do Serviço
Militar, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 5.292/67, por disposição expressa
do artigo 245 do mesmo Decreto 57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária (MFDV), dispensados por excesso de contingente,
não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, o qual será
compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação,
conforme previsto no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta
que restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo
da controvérsia, REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção,
no próprio julgamento do REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos
declaratórios, também sedimentou o entendimento de que: "As alterações
trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e
se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados
de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência,
devem prestar o serviço militar". II - Nessa rota, em se considerando que o
Autor foi dispensado da prestação do Serviço Militar inicial, por residir em
município não-tributário, ele não está sujeito à prestação do serviço militar
obrigatório, que será compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento
de incorporação. Outra consideração: na medida em que a convocação para o
serviço militar em 12/06/08 e a conclusão do curso de Medicina em 30/05/10
ocorreram anteriormente à vigência da Lei 12.336/10 (a partir de 26/10/10),
não se aplicam ao Autor as inovações implementadas pelo indigitado diploma
legal. III - Nem se pode alegar que a questão ainda não se encontra definida,
em virtude de o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão
geral do tema, convertendo o Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso
Extraordinário nº 754276, ainda sem decisão de mérito. O reconhecimento da
repercussão geral pelo STF não enseja, em regra, o sobrestamento dos recursos
especiais pertinentes, sem falar que, no citado RE 754276, não 1 ditou o
tratamento a ser dado nas instâncias inferiores, as quais, consequentemente,
podem decidir livremente o assunto. IV - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA
POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP
1.186.513RS. I - A despeito do entendimento pessoal do Relator no sentido
de que o convocado portador de Certificado de Dispensa de Incorporação
(por inclusão no excesso de contingente ou por residir em município não
tributário) continua sujeito a convocações posteriores, em outras formas e
fases do Serviço Militar, por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117
e 119 do Decreto 57.654/66, e que, na hipótese de seu posterior ingresso
em curso de Medicina, submete-se, após a formatura, à prestação do Serviço
Militar, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 5.292/67, por disposição expressa
do artigo 245 do mesmo Decreto 57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária (MFDV), dispensados por excesso de contingente,
não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, o qual será
compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação,
conforme previsto no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta
que restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo
da controvérsia, REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção,
no próprio julgamento do REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos
declaratórios, também sedimentou o entendimento de que: "As alterações
trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e
se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados
de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência,
devem prestar o serviço militar". II - Nessa rota, em se considerando que o
Autor foi dispensado da prestação do Serviço Militar inicial, por residir em
município não-tributário, ele não está sujeito à prestação do serviço militar
obrigatório, que será compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento
de incorporação. Outra consideração: na medida em que a convocação para o
serviço militar em 12/06/08 e a conclusão do curso de Medicina em 30/05/10
ocorreram anteriormente à vigência da Lei 12.336/10 (a partir de 26/10/10),
não se aplicam ao Autor as inovações implementadas pelo indigitado diploma
legal. III - Nem se pode alegar que a questão ainda não se encontra definida,
em virtude de o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão
geral do tema, convertendo o Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso
Extraordinário nº 754276, ainda sem decisão de mérito. O reconhecimento da
repercussão geral pelo STF não enseja, em regra, o sobrestamento dos recursos
especiais pertinentes, sem falar que, no citado RE 754276, não 1 ditou o
tratamento a ser dado nas instâncias inferiores, as quais, consequentemente,
podem decidir livremente o assunto. IV - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
INICIAL
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