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Jurisprudência


TRF2 0000171-71.2014.4.02.0000 00001717120144020000

Ementa
Nº CNJ : 0000171-71.2014.4.02.0000 (2014.00.00.000171-7) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CARLOS BUCHLAND - ESPÓLIO ADVOGADO : CAROLINA DE FATIMA ALVES AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO E OUTRO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00655146719964025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVER A COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RESPEITANDO OS ÍNDICES DE VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS IMPETRANTES. DECISÃO AGRAVDA QUE INDEFERIU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E BAIXA DE HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juiz Federal da 28ª Vara do Rio de Janeiro que, em sede de liquidação de sentença nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de declaração de quitação de financiamento imobiliário e a consequente liberação de hipoteca de imóvel. 2. A decisão agravada revela que: (a) a pretensão veiculada no mandado de segurança originário diz respeito ao reajuste das prestações dos imóveis financiados pelo sistema financeiro da habitação (SFH), que devem observar o plano de equivalência salarial (PES) e (b) a sentença concedeu a segurança para condenar os impetrados a respeitarem os índices de variação salarial da categoria profissional dos impetrantes. Portanto, a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial se restringe a rever a cobrança das prestações do contrato. 3. As partes divergem, desde 2011, acerca da efetiva execução do julgado. O ora agravante argumenta que juntou aos autos originários toda a documentação necessária para que o agente financeiro cumprisse a obrigação de fazer, este, por sua vez, insiste em que o demandante não se desincumbiu de comprovar as alterações salariais ocorridas no período do contrato de financiamento. Nesse ponto, a propósito, verifica-se que a decisão agravada não enfrentou a questão. 4. Uma vez que os documentos acostados pelo agravante não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, sua análise, em sede de agravo de instrumento, acarretaria flagrante supressão de instância. O mesmo ocorre com os argumentos veiculados pelo agravante de ocorrência de preclusão e prescrição. A questão deve, pois, ser submetida e apreciada pelo juízo a quo que, a par dos documentos apresentados pelas partes poderá avaliar, em nova decisão, se estes são hábeis a embasar a necessária liquidação. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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