TRF2 0000171-71.2014.4.02.0000 00001717120144020000
Nº CNJ : 0000171-71.2014.4.02.0000 (2014.00.00.000171-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CARLOS BUCHLAND -
ESPÓLIO ADVOGADO : CAROLINA DE FATIMA ALVES AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO E OUTRO ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00655146719964025101) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). MANDADO DE
SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVER A COBRANÇA DE
PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RESPEITANDO OS ÍNDICES DE
VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS IMPETRANTES. DECISÃO AGRAVDA
QUE INDEFERIU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E BAIXA
DE HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em
face da decisão proferida pelo Juiz Federal da 28ª Vara do Rio de Janeiro
que, em sede de liquidação de sentença nos autos de mandado de segurança,
indeferiu o pedido de declaração de quitação de financiamento imobiliário e a
consequente liberação de hipoteca de imóvel. 2. A decisão agravada revela que:
(a) a pretensão veiculada no mandado de segurança originário diz respeito
ao reajuste das prestações dos imóveis financiados pelo sistema financeiro
da habitação (SFH), que devem observar o plano de equivalência salarial
(PES) e (b) a sentença concedeu a segurança para condenar os impetrados a
respeitarem os índices de variação salarial da categoria profissional dos
impetrantes. Portanto, a obrigação de fazer determinada no título executivo
judicial se restringe a rever a cobrança das prestações do contrato. 3. As
partes divergem, desde 2011, acerca da efetiva execução do julgado. O ora
agravante argumenta que juntou aos autos originários toda a documentação
necessária para que o agente financeiro cumprisse a obrigação de fazer, este,
por sua vez, insiste em que o demandante não se desincumbiu de comprovar as
alterações salariais ocorridas no período do contrato de financiamento. Nesse
ponto, a propósito, verifica-se que a decisão agravada não enfrentou a
questão. 4. Uma vez que os documentos acostados pelo agravante não foram
objeto de apreciação pelo juízo a quo, sua análise, em sede de agravo de
instrumento, acarretaria flagrante supressão de instância. O mesmo ocorre
com os argumentos veiculados pelo agravante de ocorrência de preclusão e
prescrição. A questão deve, pois, ser submetida e apreciada pelo juízo a quo
que, a par dos documentos apresentados pelas partes poderá avaliar, em nova
decisão, se estes são hábeis a embasar a necessária liquidação. 5. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0000171-71.2014.4.02.0000 (2014.00.00.000171-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CARLOS BUCHLAND -
ESPÓLIO ADVOGADO : CAROLINA DE FATIMA ALVES AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO E OUTRO ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00655146719964025101) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). MANDADO DE
SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVER A COBRANÇA DE
PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RESPEITANDO OS ÍNDICES DE
VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS IMPETRANTES. DECISÃO AGRAVDA
QUE INDEFERIU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E BAIXA
DE HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em
face da decisão proferida pelo Juiz Federal da 28ª Vara do Rio de Janeiro
que, em sede de liquidação de sentença nos autos de mandado de segurança,
indeferiu o pedido de declaração de quitação de financiamento imobiliário e a
consequente liberação de hipoteca de imóvel. 2. A decisão agravada revela que:
(a) a pretensão veiculada no mandado de segurança originário diz respeito
ao reajuste das prestações dos imóveis financiados pelo sistema financeiro
da habitação (SFH), que devem observar o plano de equivalência salarial
(PES) e (b) a sentença concedeu a segurança para condenar os impetrados a
respeitarem os índices de variação salarial da categoria profissional dos
impetrantes. Portanto, a obrigação de fazer determinada no título executivo
judicial se restringe a rever a cobrança das prestações do contrato. 3. As
partes divergem, desde 2011, acerca da efetiva execução do julgado. O ora
agravante argumenta que juntou aos autos originários toda a documentação
necessária para que o agente financeiro cumprisse a obrigação de fazer, este,
por sua vez, insiste em que o demandante não se desincumbiu de comprovar as
alterações salariais ocorridas no período do contrato de financiamento. Nesse
ponto, a propósito, verifica-se que a decisão agravada não enfrentou a
questão. 4. Uma vez que os documentos acostados pelo agravante não foram
objeto de apreciação pelo juízo a quo, sua análise, em sede de agravo de
instrumento, acarretaria flagrante supressão de instância. O mesmo ocorre
com os argumentos veiculados pelo agravante de ocorrência de preclusão e
prescrição. A questão deve, pois, ser submetida e apreciada pelo juízo a quo
que, a par dos documentos apresentados pelas partes poderá avaliar, em nova
decisão, se estes são hábeis a embasar a necessária liquidação. 5. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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