TRF2 0000171-74.2013.4.02.5119 00001717420134025119
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS
DE VALIDADE DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação
de retificação da CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC,
3º e 16, §2º, da LEF, 142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também
não determinou a a p l i c a ç ã o d a L e i n º 6 . 9 9 4 / 8 2 , em f u
n ç ã o d a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04, pois a extinção da
execução sem resolução do mérito teve como fundamento a não recepção da Lei
nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida. 3. O Conselho Regional de
Enfermagem ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades relativas aos
anos de 2003 a 2007, com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal e
na Lei nº 5.905/73. 4. A simples menção genérica ao artigo da Constituição
Federal que trata das contribuições de interesse das categorias econômicas,
e à Lei nº 5.905/73 que regula a criação dos Conselhos Federais e Regionais
de Enfermagem, não é suficiente para embasar a cobrança discutida, pois não
atende ao disposto no artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. Precedente
(TRF2 - AC 0000675-44.2003.4.02.5115) 5. Além disso, as contribuições de
interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza
tributária (artigo 149 da Constituição Federal), sujeitam-se ao princípio da
legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da CF/88, sendo inadmissível
a delegação para os conselhos de fiscalização do exercício profissional da
fixação do valor de suas anuidades. 6. O artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73
que estabelece a competência dos Conselhos Regionais para fixação do valor
das 1 anuidades não observa o citado princípio da legalidade estrita, e a
impossibilidade de delegação supra, razão pela qual não foi recepcionado pela
Constituição Federal. 7. Tendo em vista a ausência de fundamento válido para
a cobrança discutida, nula a CDA, o que justifica a extinção da execução
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73, vigente
à época em que proferida a sentença. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS
DE VALIDADE DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação
de retificação da CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC,
3º e 16, §2º, da LEF, 142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também
não determinou a a p l i c a ç ã o d a L e i n º 6 . 9 9 4 / 8 2 , em f u
n ç ã o d a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04, pois a extinção da
execução sem resolução do mérito teve como fundamento a não recepção da Lei
nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida. 3. O Conselho Regional de
Enfermagem ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades relativas aos
anos de 2003 a 2007, com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal e
na Lei nº 5.905/73. 4. A simples menção genérica ao artigo da Constituição
Federal que trata das contribuições de interesse das categorias econômicas,
e à Lei nº 5.905/73 que regula a criação dos Conselhos Federais e Regionais
de Enfermagem, não é suficiente para embasar a cobrança discutida, pois não
atende ao disposto no artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. Precedente
(TRF2 - AC 0000675-44.2003.4.02.5115) 5. Além disso, as contribuições de
interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza
tributária (artigo 149 da Constituição Federal), sujeitam-se ao princípio da
legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da CF/88, sendo inadmissível
a delegação para os conselhos de fiscalização do exercício profissional da
fixação do valor de suas anuidades. 6. O artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73
que estabelece a competência dos Conselhos Regionais para fixação do valor
das 1 anuidades não observa o citado princípio da legalidade estrita, e a
impossibilidade de delegação supra, razão pela qual não foi recepcionado pela
Constituição Federal. 7. Tendo em vista a ausência de fundamento válido para
a cobrança discutida, nula a CDA, o que justifica a extinção da execução
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73, vigente
à época em que proferida a sentença. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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