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Jurisprudência


TRF2 0000171-94.2014.4.02.5004 00001719420144025004

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" - PMCMV. LEI Nº 11.977/2009, ARTIGO 9º. ATRASO NA ENTREGA DA MORADIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTES STJ. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda - Programa "Minha Casa Minha Vida" - PMCMV, no sentido de diligenciar junto à construtora em direção a promover o término de construção da unidade habitacional financiada, por atuar como gestora operacional e financeira do empreendimento, a teor do artigo 9º da Lei nº 11.977/2009. (STJ - Quarta Turma - REsp 1102539/PE - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Relatora para Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Publ. 06/02/2012). II - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - às demandas que envolvem os contratos de financiamento imobiliário, inclusive os relativos ao mencionado programa de habitação, eis que caracterizada como relação de consumo a efetivada entre o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação e o mutuário. Precedentes STJ. III - Cabíveis danos materiais a indenizar, haja vista as despesas com aluguel de unidade imobiliária, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida e não entregue no prazo estipulado, apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. IV - Fixado o quantum reparatório, a título de danos morais, no valor de R$ 14.419,00, correspondente a 20% do valor da operação de financiamento, considerando o abalo provocado na vida pessoal do adquirente e assim também em atenção aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, acrescido de correção monetária e juros de mora, de acordo com Súmulas 362 e 54 do STJ. V - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. VI - Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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