TRF2 0000171-94.2014.4.02.5004 00001719420144025004
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL-CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE CONTRATO
DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. AGENTE
EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA
RENDA. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" - PMCMV. LEI Nº 11.977/2009,
ARTIGO 9º. ATRASO NA ENTREGA DA MORADIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
APLICÁVEL. LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTES STJ. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I -
Reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF,
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda - Programa "Minha Casa Minha Vida" -
PMCMV, no sentido de diligenciar junto à construtora em direção a promover
o término de construção da unidade habitacional financiada, por atuar como
gestora operacional e financeira do empreendimento, a teor do artigo 9º
da Lei nº 11.977/2009. (STJ - Quarta Turma - REsp 1102539/PE - Relator:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Relatora para Acórdão: Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI - Publ. 06/02/2012). II - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor
- Lei nº 8.078/90 - às demandas que envolvem os contratos de financiamento
imobiliário, inclusive os relativos ao mencionado programa de habitação, eis
que caracterizada como relação de consumo a efetivada entre o agente financeiro
do Sistema Financeiro de Habitação e o mutuário. Precedentes STJ. III -
Cabíveis danos materiais a indenizar, haja vista as despesas com aluguel de
unidade imobiliária, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida
e não entregue no prazo estipulado, apurados em liquidação de sentença,
acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme Súmulas 43 e 54
do STJ. IV - Fixado o quantum reparatório, a título de danos morais, no valor
de R$ 14.419,00, correspondente a 20% do valor da operação de financiamento,
considerando o abalo provocado na vida pessoal do adquirente e assim também em
atenção aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, acrescido de
correção monetária e juros de mora, de acordo com Súmulas 362 e 54 do STJ. V -
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. VI -
Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL-CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE CONTRATO
DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. AGENTE
EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA
RENDA. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" - PMCMV. LEI Nº 11.977/2009,
ARTIGO 9º. ATRASO NA ENTREGA DA MORADIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
APLICÁVEL. LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTES STJ. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I -
Reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF,
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda - Programa "Minha Casa Minha Vida" -
PMCMV, no sentido de diligenciar junto à construtora em direção a promover
o término de construção da unidade habitacional financiada, por atuar como
gestora operacional e financeira do empreendimento, a teor do artigo 9º
da Lei nº 11.977/2009. (STJ - Quarta Turma - REsp 1102539/PE - Relator:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Relatora para Acórdão: Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI - Publ. 06/02/2012). II - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor
- Lei nº 8.078/90 - às demandas que envolvem os contratos de financiamento
imobiliário, inclusive os relativos ao mencionado programa de habitação, eis
que caracterizada como relação de consumo a efetivada entre o agente financeiro
do Sistema Financeiro de Habitação e o mutuário. Precedentes STJ. III -
Cabíveis danos materiais a indenizar, haja vista as despesas com aluguel de
unidade imobiliária, para fins de moradia, em substituição àquela adquirida
e não entregue no prazo estipulado, apurados em liquidação de sentença,
acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme Súmulas 43 e 54
do STJ. IV - Fixado o quantum reparatório, a título de danos morais, no valor
de R$ 14.419,00, correspondente a 20% do valor da operação de financiamento,
considerando o abalo provocado na vida pessoal do adquirente e assim também em
atenção aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, acrescido de
correção monetária e juros de mora, de acordo com Súmulas 362 e 54 do STJ. V -
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. VI -
Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão