TRF2 0000173-62.2013.4.02.5113 00001736220134025113
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O . A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O D E R E
I N T E G R A Ç Ã O D E POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA
FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSÃO. BR-393. INTERESSE PÚBLICO. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. 1. A sentença (i) reintegrou a ACCIONA
Concessões Rodovia do Aço S/A na posse da área situada na BR-393 (km 176,10),
lado Norte, nº 18, bairro Canta Galo, na cidade de Paraíba do Sul, trecho
compreendido entre a divisa de MG/RJ até o entroncamento com a BR-116
(Dutra) (ii) condenou a parte ré a desocupar o imóvel marginal à rodovia;
e (iii) autorizou à concessionária e a ANTT demolir construções irregulares
erigidas na faixa de domínio, às suas próprias expensas. 2. Incumbe à ANTT
e à concessionária de serviço público preservar a faixa de domínio e a
área non aedificandi que a margeia, e comprovado por laudo pericial que
a construção está integralmente dentro da faixa de domínio, bem público
de uso comum, impõe-se a demolição. Aplicação do art. 99, I, do Código
Civil. Precedentes. 3. Evidenciada a hipossuficiência econômica da parte ré,
a Concessionária deve arcar com os ônus da demolição, inclusive por possuir
a melhores condições técnicas, sem colocar em risco a vida de usuários da
rodovia e para atender adequadamente suas próprias necessidades logísticas
para a área. Precedentes da Corte. 4. Apelações desprovidas.
Ementa
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O . A P E L A Ç Ã O . A Ç Ã O D E R E
I N T E G R A Ç Ã O D E POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA
FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSÃO. BR-393. INTERESSE PÚBLICO. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. 1. A sentença (i) reintegrou a ACCIONA
Concessões Rodovia do Aço S/A na posse da área situada na BR-393 (km 176,10),
lado Norte, nº 18, bairro Canta Galo, na cidade de Paraíba do Sul, trecho
compreendido entre a divisa de MG/RJ até o entroncamento com a BR-116
(Dutra) (ii) condenou a parte ré a desocupar o imóvel marginal à rodovia;
e (iii) autorizou à concessionária e a ANTT demolir construções irregulares
erigidas na faixa de domínio, às suas próprias expensas. 2. Incumbe à ANTT
e à concessionária de serviço público preservar a faixa de domínio e a
área non aedificandi que a margeia, e comprovado por laudo pericial que
a construção está integralmente dentro da faixa de domínio, bem público
de uso comum, impõe-se a demolição. Aplicação do art. 99, I, do Código
Civil. Precedentes. 3. Evidenciada a hipossuficiência econômica da parte ré,
a Concessionária deve arcar com os ônus da demolição, inclusive por possuir
a melhores condições técnicas, sem colocar em risco a vida de usuários da
rodovia e para atender adequadamente suas próprias necessidades logísticas
para a área. Precedentes da Corte. 4. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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