TRF2 0000174-23.2008.4.02.5113 00001742320084025113
ADMINISTRATIVO. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CEDENTE. PESSOA
JURÍDICA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Lide envolvendo a alegada
responsabilidade civil das rés em razão da emissão de duplicatas pelo
cedente e endossadas à CEF, apresentadas para protesto sem a demonstração
do correspondente negócio jurídico, a entrega de produto ou a prestação
de serviço contratado, além da existência de danos morais e materiais
indenizáveis por falha na prestação do serviço, e do valor fixado a título
de reparação extrapatrimonial. 2. As apelantes fundamentam sua alegação de
ilegitimidade passiva na ausência de responsabilidade pelos danos causados,
imputando, cada uma, à corré o ônus pela atuação lesiva, o que se confunde
com o mérito da demanda, restando, pois, prejudicadas as preliminares. 3. Não
merece prosperar a alegação da ré/apelante acerca da ausência de provas de
que tenha transferido as duplicatas objeto de protesto à CEF, uma vez que
consta dos documentos acostados aos autos a identificação da empresa ré como
cedente dos títulos transferidos por endosso para a empresa pública, não
havendo contraprova nesse ponto, ônus que lhe cabia. 4. O Código de Defesa
do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do
STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14,
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando
haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 5. A duplicata,
na condição de título causal, sempre depende de uma compra e venda ou
prestação de serviço no âmbito mercantil a autorizar a sua emissão, sendo nula
quando emitida sem a existência do necessário e comprovado negócio jurídico
subjacente. É responsável a empresa que emitiu os títulos sem a realização
de negócio jurídico correspondente, além de se ter verificado a falsidade
das assinaturas constantes das duplicatas, em sentença proferida nos autos
de incidente de falsidade constante dos autos, reconhecendo-se a invalidade
dos títulos e dos correspondentes protestos. 6. Diante da não comprovação
das relações mercantis, devem os protestos não apenas ser considerados
indevidos, como também deve a CEF ser responsabilizada, já que assumiu o
risco da ausência de causa para a operação de desconto bancário, ao receber,
por endosso, a princípio, títulos apresentados sem aceite e desacompanhados
de notas fiscais com recibos de entrega. Precedente: STJ,4ª Turma, REsp
1.105.012, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.12.2013. 7. As rés respondem
solidariamente pelos danos causados pelos protestos indevidos de títulos
sem causa (TRF2, 7ª T.E., AC 200651010164972, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 27.04.2012). 8. Inexiste controvérsia sobre o dano moral sofrido
pela empresa autora, reconhecido na sentença e não foi objeto de recurso,
pairando a discussão acerca da existência de responsabilidade das rés pela
lesão extrapatrimonial e o valor da condenação. 9. Está pacificado no STJ
quanto à possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227)
por ofensa à sua honra objetiva, a qual ocorre em situações nas quais o
ente sofra abalo em sua percepção social, entendendo-se como 1 honra também
os valores morais, concernentes à reputação. 10. O valor da reparação
por danos morais deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento
sem causa da vítima. Indenização por danos morais em valor excessivo (R$
50.000,00). 11. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, como o período
em que os títulos permaneceram indevidamente protestados, causando prejuízo de
crédito à empresa autora, além de observados o abalo sofrido e as condições
econômicas das partes, deve ser reduzida a indenização por danos morais a
ser paga solidariamente pelas rés e fixada em R$ 15.000,00, quantia capaz
de cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação. 12. Apelação
da autora e da CEF parcialmente providas e recurso do corréu não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CEDENTE. PESSOA
JURÍDICA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Lide envolvendo a alegada
responsabilidade civil das rés em razão da emissão de duplicatas pelo
cedente e endossadas à CEF, apresentadas para protesto sem a demonstração
do correspondente negócio jurídico, a entrega de produto ou a prestação
de serviço contratado, além da existência de danos morais e materiais
indenizáveis por falha na prestação do serviço, e do valor fixado a título
de reparação extrapatrimonial. 2. As apelantes fundamentam sua alegação de
ilegitimidade passiva na ausência de responsabilidade pelos danos causados,
imputando, cada uma, à corré o ônus pela atuação lesiva, o que se confunde
com o mérito da demanda, restando, pois, prejudicadas as preliminares. 3. Não
merece prosperar a alegação da ré/apelante acerca da ausência de provas de
que tenha transferido as duplicatas objeto de protesto à CEF, uma vez que
consta dos documentos acostados aos autos a identificação da empresa ré como
cedente dos títulos transferidos por endosso para a empresa pública, não
havendo contraprova nesse ponto, ônus que lhe cabia. 4. O Código de Defesa
do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do
STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14,
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando
haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 5. A duplicata,
na condição de título causal, sempre depende de uma compra e venda ou
prestação de serviço no âmbito mercantil a autorizar a sua emissão, sendo nula
quando emitida sem a existência do necessário e comprovado negócio jurídico
subjacente. É responsável a empresa que emitiu os títulos sem a realização
de negócio jurídico correspondente, além de se ter verificado a falsidade
das assinaturas constantes das duplicatas, em sentença proferida nos autos
de incidente de falsidade constante dos autos, reconhecendo-se a invalidade
dos títulos e dos correspondentes protestos. 6. Diante da não comprovação
das relações mercantis, devem os protestos não apenas ser considerados
indevidos, como também deve a CEF ser responsabilizada, já que assumiu o
risco da ausência de causa para a operação de desconto bancário, ao receber,
por endosso, a princípio, títulos apresentados sem aceite e desacompanhados
de notas fiscais com recibos de entrega. Precedente: STJ,4ª Turma, REsp
1.105.012, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.12.2013. 7. As rés respondem
solidariamente pelos danos causados pelos protestos indevidos de títulos
sem causa (TRF2, 7ª T.E., AC 200651010164972, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 27.04.2012). 8. Inexiste controvérsia sobre o dano moral sofrido
pela empresa autora, reconhecido na sentença e não foi objeto de recurso,
pairando a discussão acerca da existência de responsabilidade das rés pela
lesão extrapatrimonial e o valor da condenação. 9. Está pacificado no STJ
quanto à possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227)
por ofensa à sua honra objetiva, a qual ocorre em situações nas quais o
ente sofra abalo em sua percepção social, entendendo-se como 1 honra também
os valores morais, concernentes à reputação. 10. O valor da reparação
por danos morais deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento
sem causa da vítima. Indenização por danos morais em valor excessivo (R$
50.000,00). 11. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, como o período
em que os títulos permaneceram indevidamente protestados, causando prejuízo de
crédito à empresa autora, além de observados o abalo sofrido e as condições
econômicas das partes, deve ser reduzida a indenização por danos morais a
ser paga solidariamente pelas rés e fixada em R$ 15.000,00, quantia capaz
de cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação. 12. Apelação
da autora e da CEF parcialmente providas e recurso do corréu não provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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