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Jurisprudência


TRF2 0000174-23.2008.4.02.5113 00001742320084025113

Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CEDENTE. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade civil das rés em razão da emissão de duplicatas pelo cedente e endossadas à CEF, apresentadas para protesto sem a demonstração do correspondente negócio jurídico, a entrega de produto ou a prestação de serviço contratado, além da existência de danos morais e materiais indenizáveis por falha na prestação do serviço, e do valor fixado a título de reparação extrapatrimonial. 2. As apelantes fundamentam sua alegação de ilegitimidade passiva na ausência de responsabilidade pelos danos causados, imputando, cada uma, à corré o ônus pela atuação lesiva, o que se confunde com o mérito da demanda, restando, pois, prejudicadas as preliminares. 3. Não merece prosperar a alegação da ré/apelante acerca da ausência de provas de que tenha transferido as duplicatas objeto de protesto à CEF, uma vez que consta dos documentos acostados aos autos a identificação da empresa ré como cedente dos títulos transferidos por endosso para a empresa pública, não havendo contraprova nesse ponto, ônus que lhe cabia. 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 5. A duplicata, na condição de título causal, sempre depende de uma compra e venda ou prestação de serviço no âmbito mercantil a autorizar a sua emissão, sendo nula quando emitida sem a existência do necessário e comprovado negócio jurídico subjacente. É responsável a empresa que emitiu os títulos sem a realização de negócio jurídico correspondente, além de se ter verificado a falsidade das assinaturas constantes das duplicatas, em sentença proferida nos autos de incidente de falsidade constante dos autos, reconhecendo-se a invalidade dos títulos e dos correspondentes protestos. 6. Diante da não comprovação das relações mercantis, devem os protestos não apenas ser considerados indevidos, como também deve a CEF ser responsabilizada, já que assumiu o risco da ausência de causa para a operação de desconto bancário, ao receber, por endosso, a princípio, títulos apresentados sem aceite e desacompanhados de notas fiscais com recibos de entrega. Precedente: STJ,4ª Turma, REsp 1.105.012, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.12.2013. 7. As rés respondem solidariamente pelos danos causados pelos protestos indevidos de títulos sem causa (TRF2, 7ª T.E., AC 200651010164972, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 27.04.2012). 8. Inexiste controvérsia sobre o dano moral sofrido pela empresa autora, reconhecido na sentença e não foi objeto de recurso, pairando a discussão acerca da existência de responsabilidade das rés pela lesão extrapatrimonial e o valor da condenação. 9. Está pacificado no STJ quanto à possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227) por ofensa à sua honra objetiva, a qual ocorre em situações nas quais o ente sofra abalo em sua percepção social, entendendo-se como 1 honra também os valores morais, concernentes à reputação. 10. O valor da reparação por danos morais deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Indenização por danos morais em valor excessivo (R$ 50.000,00). 11. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, como o período em que os títulos permaneceram indevidamente protestados, causando prejuízo de crédito à empresa autora, além de observados o abalo sofrido e as condições econômicas das partes, deve ser reduzida a indenização por danos morais a ser paga solidariamente pelas rés e fixada em R$ 15.000,00, quantia capaz de cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação. 12. Apelação da autora e da CEF parcialmente providas e recurso do corréu não provido.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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