TRF2 0000174-39.2006.4.02.5001 00001743920064025001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/ES. COBRANÇA DE ANUIDADES
PESSOA JURÍDICA. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo CRA/ES em face de sentença
que, sob o fundamento de que "a presente execução permaneceu sem evolução
processual por período superior ao prazo prescricional previsto para os
créditos tributários - 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN,
operando-se a prescrição intercorrente.", pronunciou a prescrição operada
nos autos, por força do art. 174, do CTN, c/c art. 5º do art. 219 do CPC,
com redação dada pela Lei 11.280/06, julgando extinto o feito, com resolução
de mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC, bem como declarou
extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN. 2. Execução
fiscal proposta pelo CRA/ES em face de MAXSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,
objetivando a cobrança de débito regularmente inscrito, no valor de R$ 585,16,
atualizado até 30/11/2005, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada à
fl. 4, relativamente ao processo administrativo nº 3034/05 e decorrente de
alvará de habilitação e anuidades pessoa jurídica referentes aos períodos
2000, 2003 e 2004, tendo como fundamento legal o art. 12, "a", da Lei
4.769/65, c/c art. 47, do Decreto regulamentar nº 61.934/67 e art. 2º da Lei
11.000/04. 3. Contrariamente ao sustentado pelo Apelante no tocante ao prazo
prescricional - prazo de vinte anos, pelo art. 177, do Código Civil de 1916 -,
deve-se ressaltar que, sendo o débito consubstanciado na certidão de dívida
ativa que aparelha a presente execução fiscal relativo à multa administrativa
decorrente do poder de polícia do CRA/ES, a prescrição, à míngua de legislação
específica, é quinquenal, regendo-se pelo Decreto nº 20.910/32, em homenagem
ao princípio da simetria. 4. No tocante à determinação do Juízo a quo acerca
da ocorrência de causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional,
nem na manifestação de fls. 193/198, nem nas presentes razões recursais,
foram apontadas quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do curso do
prazo prescricional pelo CRA/ES. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/ES. COBRANÇA DE ANUIDADES
PESSOA JURÍDICA. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo CRA/ES em face de sentença
que, sob o fundamento de que "a presente execução permaneceu sem evolução
processual por período superior ao prazo prescricional previsto para os
créditos tributários - 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN,
operando-se a prescrição intercorrente.", pronunciou a prescrição operada
nos autos, por força do art. 174, do CTN, c/c art. 5º do art. 219 do CPC,
com redação dada pela Lei 11.280/06, julgando extinto o feito, com resolução
de mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC, bem como declarou
extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN. 2. Execução
fiscal proposta pelo CRA/ES em face de MAXSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,
objetivando a cobrança de débito regularmente inscrito, no valor de R$ 585,16,
atualizado até 30/11/2005, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada à
fl. 4, relativamente ao processo administrativo nº 3034/05 e decorrente de
alvará de habilitação e anuidades pessoa jurídica referentes aos períodos
2000, 2003 e 2004, tendo como fundamento legal o art. 12, "a", da Lei
4.769/65, c/c art. 47, do Decreto regulamentar nº 61.934/67 e art. 2º da Lei
11.000/04. 3. Contrariamente ao sustentado pelo Apelante no tocante ao prazo
prescricional - prazo de vinte anos, pelo art. 177, do Código Civil de 1916 -,
deve-se ressaltar que, sendo o débito consubstanciado na certidão de dívida
ativa que aparelha a presente execução fiscal relativo à multa administrativa
decorrente do poder de polícia do CRA/ES, a prescrição, à míngua de legislação
específica, é quinquenal, regendo-se pelo Decreto nº 20.910/32, em homenagem
ao princípio da simetria. 4. No tocante à determinação do Juízo a quo acerca
da ocorrência de causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional,
nem na manifestação de fls. 193/198, nem nas presentes razões recursais,
foram apontadas quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do curso do
prazo prescricional pelo CRA/ES. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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