TRF2 0000174-89.2015.4.02.0000 00001748920154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NÃO APRECIAÇÃO DA
CONSULTA AO DOI. OMISSÃO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. MANTIDA
A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 185-A. NÃO HOUVE O ESGOTAMENTE
DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. 1. Trata-se de
embargos de declaração em que a embargante alega que não foi apreciada a
diligência de consulta ao DOI, que segundo o seu entendimento, esgotaria as
providências existentes para a persecução dos bens do executado e ensejaria
a indisponibilidade de seus bens, como requerido. 2. O voto condutor e sua
ementa, com clareza e sem contradições, manifestaram-se no sentido de que não
foram esgotadas as providências capazes de localizar bens do devedor, razão
peal qual seria inviável a aplicação do art. 185-A, conforme jurisprudência
do STJ, proferida em sede de recursos repetitivo. 3. De fato, o voto mencionou
as diligências relativas o Bacenjud e ao Renajud, mantendo- se silente quanto
à consulta ao sistema de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 4. A
omissão não altera o resultado do julgamento. A providência de consulta ao
DOI não é suficiente para comprovar a inexistência de bens, uma vez que só
informa a existência de operações de alienação e aquisição de imóveis pelo
executado em determinado período, o que não esgota as diligências necessárias
para a decretação da indisponibilidade dos bens do executado. Precedentes:
STJ, REsp 1528477, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 17/06/2015; TRF4, AG
50347601320154040000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. IVORI LUÍS DA SILVA
SCHEFFER, D.E. 23/10/2015. 5. Embargos de declaração providos somente para
integrar o julgado, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NÃO APRECIAÇÃO DA
CONSULTA AO DOI. OMISSÃO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. MANTIDA
A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 185-A. NÃO HOUVE O ESGOTAMENTE
DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. 1. Trata-se de
embargos de declaração em que a embargante alega que não foi apreciada a
diligência de consulta ao DOI, que segundo o seu entendimento, esgotaria as
providências existentes para a persecução dos bens do executado e ensejaria
a indisponibilidade de seus bens, como requerido. 2. O voto condutor e sua
ementa, com clareza e sem contradições, manifestaram-se no sentido de que não
foram esgotadas as providências capazes de localizar bens do devedor, razão
peal qual seria inviável a aplicação do art. 185-A, conforme jurisprudência
do STJ, proferida em sede de recursos repetitivo. 3. De fato, o voto mencionou
as diligências relativas o Bacenjud e ao Renajud, mantendo- se silente quanto
à consulta ao sistema de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 4. A
omissão não altera o resultado do julgamento. A providência de consulta ao
DOI não é suficiente para comprovar a inexistência de bens, uma vez que só
informa a existência de operações de alienação e aquisição de imóveis pelo
executado em determinado período, o que não esgota as diligências necessárias
para a decretação da indisponibilidade dos bens do executado. Precedentes:
STJ, REsp 1528477, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 17/06/2015; TRF4, AG
50347601320154040000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. IVORI LUÍS DA SILVA
SCHEFFER, D.E. 23/10/2015. 5. Embargos de declaração providos somente para
integrar o julgado, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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