TRF2 0000175-41.2008.4.02.5102 00001754120084025102
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração, na forma
do art. 535 do CPC, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de acórdão, que julgou improcedente a apelação por ele interposta, tendo
em vista a ausência de argumentos apresentados pela autarquia que ensejassem a
modificação do julgado. 2. O embargante novamente não aponta onde se encontram
os erros nos cálculos da Contadoria. O Contador da 3ª VF de Niterói, diante
dos valores oferecidos pelo exequente e dos cálculos efetuados sem o período
indevido, concluiu que a diferença de valores apurados se deve ao fato de não
ter sido aplicado nos cálculos iniciais, a Lei 8880/94 e Decreto 89312/94,
referentes ao teto. Descabe invocar desrespeito ao princípio da congruência. A
sentença não incluiu fato novo ao ratificar os cálculos da Contadoria Judicial
de forma a caracterizá-la como extra petita e nem tampouco o acórdão embargado
que a manteve. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração, na forma
do art. 535 do CPC, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de acórdão, que julgou improcedente a apelação por ele interposta, tendo
em vista a ausência de argumentos apresentados pela autarquia que ensejassem a
modificação do julgado. 2. O embargante novamente não aponta onde se encontram
os erros nos cálculos da Contadoria. O Contador da 3ª VF de Niterói, diante
dos valores oferecidos pelo exequente e dos cálculos efetuados sem o período
indevido, concluiu que a diferença de valores apurados se deve ao fato de não
ter sido aplicado nos cálculos iniciais, a Lei 8880/94 e Decreto 89312/94,
referentes ao teto. Descabe invocar desrespeito ao princípio da congruência. A
sentença não incluiu fato novo ao ratificar os cálculos da Contadoria Judicial
de forma a caracterizá-la como extra petita e nem tampouco o acórdão embargado
que a manteve. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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