TRF2 0000175-43.2014.4.02.5001 00001754320144025001
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA. RESIDÊNCIA EM
MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 1 2.336/2010. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia à possibilidade de haver convocação para o serviço militar
obrigatório após a conclusão de curso superior quando já foi dispensado
da incorporação por residir e m Município não tributário. - Como se vê do
Certificado de Dispensa de Incorporação, o autor foi dispensado do serviço
militar inicial por excesso de contingente em 2006 e foi novamente convocado
para prestação do serviço militar em 30 de janeiro de 2014, após a conclusão
do Curso de Graduação em Medicina, ocorrida em 19 d e dezembro de 2013. -
Em que pese esta Relatora, em outras oportunidades, já haver se manifestado
favoravelmente à pretensões semelhantes à da parte impetrante, é de se ter
em conta que, após apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face
do acórdão representativo da controvérsia, EDcl no REsp 1.186.513/RS, esta
Oitava Turma Especializada, acompanhando o entendimento pacificado do STJ,
decidiu que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-
MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do
serviço militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta
após a edição da Lei 1 2.336/2010. - No mesmo sentido a 3ª Seção Especializada
deste Egrégio T ribunal também se pronunciou sobre o tema. - Dessa forma,
impõe-se o acolhimento do posicionamento 1 firmado no REsp 1.186.513/RS,
submetido ao regime do recurso repetitivo, bem como à orientação externada
pela 3ª Seção Especializada deste Tribunal, segundo o qual, é possível a nova
convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente
dispensados do serviço militar por excesso d e contingente ou por residirem
em Município não tributário. - Recurso do autor desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA. RESIDÊNCIA EM
MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 1 2.336/2010. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia à possibilidade de haver convocação para o serviço militar
obrigatório após a conclusão de curso superior quando já foi dispensado
da incorporação por residir e m Município não tributário. - Como se vê do
Certificado de Dispensa de Incorporação, o autor foi dispensado do serviço
militar inicial por excesso de contingente em 2006 e foi novamente convocado
para prestação do serviço militar em 30 de janeiro de 2014, após a conclusão
do Curso de Graduação em Medicina, ocorrida em 19 d e dezembro de 2013. -
Em que pese esta Relatora, em outras oportunidades, já haver se manifestado
favoravelmente à pretensões semelhantes à da parte impetrante, é de se ter
em conta que, após apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face
do acórdão representativo da controvérsia, EDcl no REsp 1.186.513/RS, esta
Oitava Turma Especializada, acompanhando o entendimento pacificado do STJ,
decidiu que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-
MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do
serviço militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta
após a edição da Lei 1 2.336/2010. - No mesmo sentido a 3ª Seção Especializada
deste Egrégio T ribunal também se pronunciou sobre o tema. - Dessa forma,
impõe-se o acolhimento do posicionamento 1 firmado no REsp 1.186.513/RS,
submetido ao regime do recurso repetitivo, bem como à orientação externada
pela 3ª Seção Especializada deste Tribunal, segundo o qual, é possível a nova
convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente
dispensados do serviço militar por excesso d e contingente ou por residirem
em Município não tributário. - Recurso do autor desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão