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Jurisprudência


TRF2 0000175-43.2014.4.02.5001 00001754320144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 1 2.336/2010. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório após a conclusão de curso superior quando já foi dispensado da incorporação por residir e m Município não tributário. - Como se vê do Certificado de Dispensa de Incorporação, o autor foi dispensado do serviço militar inicial por excesso de contingente em 2006 e foi novamente convocado para prestação do serviço militar em 30 de janeiro de 2014, após a conclusão do Curso de Graduação em Medicina, ocorrida em 19 d e dezembro de 2013. - Em que pese esta Relatora, em outras oportunidades, já haver se manifestado favoravelmente à pretensões semelhantes à da parte impetrante, é de se ter em conta que, após apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão representativo da controvérsia, EDcl no REsp 1.186.513/RS, esta Oitava Turma Especializada, acompanhando o entendimento pacificado do STJ, decidiu que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária- MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei 1 2.336/2010. - No mesmo sentido a 3ª Seção Especializada deste Egrégio T ribunal também se pronunciou sobre o tema. - Dessa forma, impõe-se o acolhimento do posicionamento 1 firmado no REsp 1.186.513/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, bem como à orientação externada pela 3ª Seção Especializada deste Tribunal, segundo o qual, é possível a nova convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por excesso d e contingente ou por residirem em Município não tributário. - Recurso do autor desprovido.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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