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Jurisprudência


TRF2 0000175-53.2013.4.02.5106 00001755320134025106

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO DE PRISÃO NO SITE DA PF. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. AÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da União, que objetivava o pagamento de indenização por danos morais. 2. O recorrente pretende a responsabilização civil da União em razão de que, mesmo após a absolvição de seu filho em 28.7.2010, por conduta atípica, a notícia de sua prisão continuou sendo veiculada no site da Polícia Federal. 3. No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República de 1988 (CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. A situação posta nos autos contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois, de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos, com eventuais preponderâncias. 5. O fato de o filho do recorrente ter sido absolvido ao final da persecução não tornou inverídica a notícia veiculada no site da PF, eis que, de fato, na data informada, ocorreu a prisão de acordo com as investigações narradas pela polícia. Ademais, o fato de a notícia ter permanecido na página da PF após a absolvição do acusado, também não justifica a pretensão de indenização por danos morais, eis que, o que é divulgado retrata o dia da prisão efetuada e visou dar publicidade e transparência às ações do Estado. 6. Logo, a divulgação notícia verídica relativa à investigação da PF em sua página na internet não constituiu ofensa à vida privada, à honra, e a intimidade que legitime a restrição à liberdade de expressão e à indenização por danos morais. 7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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