TRF2 0000175-63.2016.4.02.5101 00001756320164025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PSS E
IMPOSTO DE RENDA. QUESTÕES ESTRANHAS AOS EMBARGOS DO D EVEDOR. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de inexigibilidade do título
executivo. Ao promover a ação de conhecimento, o Sindicato não age como
representante apenas das pessoas cujos nomes constam no rol de substituídos
ou que são filiadas, mas como substituto processual de toda a categoria,
em observância à sua função constitucional. De acordo com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos
Extraordinários 193.503/SP e 210.029/RS (RE 193503, Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, ambos
julgados em 12/06/2006), o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal,
estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria que representam. A referida legitimidade extraordinária é
ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, sendo certo que
as vantagens obtidas em juízo pelo sindicato aproveitam a toda categoria
funcional que ele representa, não se restringindo apenas aos seus associados,
consoante, inclusive, dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.073/90. Portanto, não há
óbice para que os integrantes da categoria beneficiada por sentença coletiva
executem individualmente o referido título judicial, ainda que não sejam
sindicalizados e mesmo que não tenham autorizado expressamente o sindicato
a defender seus interesses em juízo. Precedentes do STF. ARE 751500 ED,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014; RE 696845
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012. Precedentes
do TRF da 2a. Região. AC 200851010125197, Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/01/2015;
APELRE 201151010195939, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/12/2014;
AC 201451010000546, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data : :22 /10 /2014;
AC 200951010261723, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/07/2013. 2 - No que se refere à
questão da competência, cabe ao credor a opção entre 1 ajuizar a execução no
seu domicílio ou na do juízo prolator da sentença exequenda. Precedentes
da 5ª Turma Especializada. AG 2015.00.00.003948-8, Rel. Desembargador
Federal MARCELLO GRANADO, julg. 26 de julho de 2016. AC 2007.51.06.001547-4,
Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julg. 12 de julho de 2016. AG
2015.00.00.011502-8, Rel. J.F.C. FIRLY NASCIMENTO FILHO, julg. 14 de junho
de 2016. 3 - Com relação ao prazo prescricional, o mesmo é quinquenal, não
sendo aplicável ao caso presente o disposto no parágrafo segundo do artigo
206 do Código Civil (artigo 206, Prescreve: "§ 2º - Em dois anos, a pretensão
para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."),
conforme argumentado nas razões recursais. Por outro lado, a decisão que
inadmitiu a execução na forma coletiva interrompeu o curso da prescrição,
e o IBGE não trouxe aos autos elementos que comprovem a sua ocorrência,
não se sabendo a data exata em que houve o ajuizamento da execução coletiva
em questão. Os autos da AO 2000.51.01.003299-8 são físicos, encontrando-se
no juízo de origem. 4 - A questão veiculada no item "7" é estranha aos
presentes embargos do devedor, uma vez que o PSS e o imposto de renda devem
ser avaliados somente no momento da disponibilização do crédito aos credores
(apelados). 5 - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PSS E
IMPOSTO DE RENDA. QUESTÕES ESTRANHAS AOS EMBARGOS DO D EVEDOR. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de inexigibilidade do título
executivo. Ao promover a ação de conhecimento, o Sindicato não age como
representante apenas das pessoas cujos nomes constam no rol de substituídos
ou que são filiadas, mas como substituto processual de toda a categoria,
em observância à sua função constitucional. De acordo com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos
Extraordinários 193.503/SP e 210.029/RS (RE 193503, Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, ambos
julgados em 12/06/2006), o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal,
estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria que representam. A referida legitimidade extraordinária é
ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, sendo certo que
as vantagens obtidas em juízo pelo sindicato aproveitam a toda categoria
funcional que ele representa, não se restringindo apenas aos seus associados,
consoante, inclusive, dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.073/90. Portanto, não há
óbice para que os integrantes da categoria beneficiada por sentença coletiva
executem individualmente o referido título judicial, ainda que não sejam
sindicalizados e mesmo que não tenham autorizado expressamente o sindicato
a defender seus interesses em juízo. Precedentes do STF. ARE 751500 ED,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014; RE 696845
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012. Precedentes
do TRF da 2a. Região. AC 200851010125197, Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/01/2015;
APELRE 201151010195939, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/12/2014;
AC 201451010000546, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data : :22 /10 /2014;
AC 200951010261723, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/07/2013. 2 - No que se refere à
questão da competência, cabe ao credor a opção entre 1 ajuizar a execução no
seu domicílio ou na do juízo prolator da sentença exequenda. Precedentes
da 5ª Turma Especializada. AG 2015.00.00.003948-8, Rel. Desembargador
Federal MARCELLO GRANADO, julg. 26 de julho de 2016. AC 2007.51.06.001547-4,
Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julg. 12 de julho de 2016. AG
2015.00.00.011502-8, Rel. J.F.C. FIRLY NASCIMENTO FILHO, julg. 14 de junho
de 2016. 3 - Com relação ao prazo prescricional, o mesmo é quinquenal, não
sendo aplicável ao caso presente o disposto no parágrafo segundo do artigo
206 do Código Civil (artigo 206, Prescreve: "§ 2º - Em dois anos, a pretensão
para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."),
conforme argumentado nas razões recursais. Por outro lado, a decisão que
inadmitiu a execução na forma coletiva interrompeu o curso da prescrição,
e o IBGE não trouxe aos autos elementos que comprovem a sua ocorrência,
não se sabendo a data exata em que houve o ajuizamento da execução coletiva
em questão. Os autos da AO 2000.51.01.003299-8 são físicos, encontrando-se
no juízo de origem. 4 - A questão veiculada no item "7" é estranha aos
presentes embargos do devedor, uma vez que o PSS e o imposto de renda devem
ser avaliados somente no momento da disponibilização do crédito aos credores
(apelados). 5 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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