TRF2 0000176-25.2016.4.02.0000 00001762520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE O
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS
PROVENIENTES DO CONTRATO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649,
V, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por
não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada
impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do
contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. FELIX FISHER,
Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594). Nesse sentido: STJ, AGRESP
201401388069, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/12/2014
e RESP 200902438503, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA,
DJE DATA:14/12/2011. 2. São absolutamente impenhoráveis, segundo o artigo
649, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,
os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão". 3. "Cabe ao executado, ou àquele que teve um
bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial
enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício
da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do
dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria
a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de
desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito"
(STJ, REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Nesse
sentido: STJ, AGARESP 201400985803, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:13/06/2014. 4. No caso, a agravante se limitou a afirmar que
utiliza o veículo para o deslocamento ao trabalho, não tendo sido acostado aos
autos qualquer documento apto a comprovar que tal bem seria, de fato, útil
ou necessário ao desempenho de sua profissão. 5. Não constitui hipótese de
impenhorabilidade o fato de o automóvel ser utilizado para o deslocamento de
genitor enfermo. Ademais, inexiste nos autos documentos a indicar a alegada
destinação do veículo. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE O
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS
PROVENIENTES DO CONTRATO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649,
V, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por
não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada
impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do
contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. FELIX FISHER,
Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594). Nesse sentido: STJ, AGRESP
201401388069, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/12/2014
e RESP 200902438503, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA,
DJE DATA:14/12/2011. 2. São absolutamente impenhoráveis, segundo o artigo
649, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,
os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão". 3. "Cabe ao executado, ou àquele que teve um
bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial
enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício
da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do
dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria
a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de
desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito"
(STJ, REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Nesse
sentido: STJ, AGARESP 201400985803, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:13/06/2014. 4. No caso, a agravante se limitou a afirmar que
utiliza o veículo para o deslocamento ao trabalho, não tendo sido acostado aos
autos qualquer documento apto a comprovar que tal bem seria, de fato, útil
ou necessário ao desempenho de sua profissão. 5. Não constitui hipótese de
impenhorabilidade o fato de o automóvel ser utilizado para o deslocamento de
genitor enfermo. Ademais, inexiste nos autos documentos a indicar a alegada
destinação do veículo. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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