TRF2 0000176-82.2015.4.02.5101 00001768220154025101
APELAÇÃO CÍVEL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I -
Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão
lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão
jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela
TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente
sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da
Fazenda Pública. II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, entre o
dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua
constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. JUROS DE MORA -
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001)
- 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09) - JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO
IMEDIATA - NORMAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM - RESP REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. I - As normas que dispõem sobre os
juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. II - No Recurso
Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012), a Corte Especial
do Eg. STJ decidiu pela imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09,
assim como do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, a partir de suas vigências, sem
efeitos retroativos, em consonância com o entendimento anteriormente externado
pelo C. STF. Em suma, o Egrégio STJ pacificou a controvérsia existente a
respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos mesmos, em se
tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer,
a partir de 27/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Medida 1 Provisória nº 2.180-35/2001, e, posteriormente,
a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterara a
redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros da nova regra, ou
seja, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança. III -
A Lei 10.187/2001, ao instituir a Gratificação de Incentivo à Docência para
os servidores integrantes do magistério de 1º e 2º graus, não reorganizou
ou reestruturou a referida carreira. Por tal razão, a data do advento do
referido Diploma não funciona como limite temporal ao pagamento do reajuste
residual de 3,17%, nos termos preconizados pelo art. 10 da Medida Provisória
nº 2.225- 45/2001. Precedentes do E. STJ. IV - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I -
Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão
lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão
jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela
TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente
sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da
Fazenda Pública. II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, entre o
dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua
constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. JUROS DE MORA -
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001)
- 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09) - JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO
IMEDIATA - NORMAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM - RESP REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. I - As normas que dispõem sobre os
juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. II - No Recurso
Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012), a Corte Especial
do Eg. STJ decidiu pela imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09,
assim como do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, a partir de suas vigências, sem
efeitos retroativos, em consonância com o entendimento anteriormente externado
pelo C. STF. Em suma, o Egrégio STJ pacificou a controvérsia existente a
respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos mesmos, em se
tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer,
a partir de 27/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Medida 1 Provisória nº 2.180-35/2001, e, posteriormente,
a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterara a
redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros da nova regra, ou
seja, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança. III -
A Lei 10.187/2001, ao instituir a Gratificação de Incentivo à Docência para
os servidores integrantes do magistério de 1º e 2º graus, não reorganizou
ou reestruturou a referida carreira. Por tal razão, a data do advento do
referido Diploma não funciona como limite temporal ao pagamento do reajuste
residual de 3,17%, nos termos preconizados pelo art. 10 da Medida Provisória
nº 2.225- 45/2001. Precedentes do E. STJ. IV - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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