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Jurisprudência


TRF2 0000176-82.2015.4.02.5101 00001768220154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I - Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da Fazenda Pública. II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001) - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) - JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO IMEDIATA - NORMAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - RESP REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. I - As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. II - No Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012), a Corte Especial do Eg. STJ decidiu pela imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, assim como do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, a partir de suas vigências, sem efeitos retroativos, em consonância com o entendimento anteriormente externado pelo C. STF. Em suma, o Egrégio STJ pacificou a controvérsia existente a respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 27/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida 1 Provisória nº 2.180-35/2001, e, posteriormente, a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros da nova regra, ou seja, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança. III - A Lei 10.187/2001, ao instituir a Gratificação de Incentivo à Docência para os servidores integrantes do magistério de 1º e 2º graus, não reorganizou ou reestruturou a referida carreira. Por tal razão, a data do advento do referido Diploma não funciona como limite temporal ao pagamento do reajuste residual de 3,17%, nos termos preconizados pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.225- 45/2001. Precedentes do E. STJ. IV - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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