TRF2 0000177-24.2012.4.02.5117 00001772420124025117
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Apelação em
face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo que,
ao julgar procedente o pedido, condenou a CEF: (a) a liquidar o contrato de
financiamento objeto da presente lide em decorrência da invalidez permanente
do demandante; (b) a restituir as parcelas do financiamento pagas após a
data do sinistro (25.4.2008) e (c) ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de
indenização por danos morais. 2. A CEF é parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda em que se pleiteia a declaração de quitação das obrigações
do contrato de financiamento imobiliário, em razão de invalidez permanente do
mutuário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00440433320124025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 22.9.2016. 3. "A
prescrição ânua, prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil
de 2002, para liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre
para a CEF na medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição
de segurado é ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário". "Diante da
ocorrência do sinistro coberto pela apólice, é a CEF que passa a ter o direito
de cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária,
cabendo ao mutuário a tão só obrigação formal de comunicar o sinistro, mas
sem que seja ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Vale dizer,
o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita
ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do CC/2002". (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00026749320114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). Caso em que a aposentadoria
por invalidez permanente ocorreu em 25.4.2008 e o aviso de sinistro foi
efetuado em 25.7.2008. 4. Na espécie, configurado o evento danoso, qual seja,
o cancelamento do processo de sinistro em virtude de exigência de apresentação
de documentação dispensável para a comprovação da invalidez permanente,
diante do reconhecimento dessa condição pelo INSS, caracterizando falha
da prestação do serviço por parte da CEF, o quantum fixado na sentença (R$
20.000,00) deve ser mantido por mostrar-se capaz de conciliar a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 5. Em recente julgamento,
a 5ª Turma Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade
entre o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os
danos morais terão a fixação do valor de indenização, da correção monetária,
assim como dos juros de mora, a contar da data do arbitramento (cf. TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO
EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Apelação em
face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo que,
ao julgar procedente o pedido, condenou a CEF: (a) a liquidar o contrato de
financiamento objeto da presente lide em decorrência da invalidez permanente
do demandante; (b) a restituir as parcelas do financiamento pagas após a
data do sinistro (25.4.2008) e (c) ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de
indenização por danos morais. 2. A CEF é parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda em que se pleiteia a declaração de quitação das obrigações
do contrato de financiamento imobiliário, em razão de invalidez permanente do
mutuário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00440433320124025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 22.9.2016. 3. "A
prescrição ânua, prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil
de 2002, para liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre
para a CEF na medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição
de segurado é ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário". "Diante da
ocorrência do sinistro coberto pela apólice, é a CEF que passa a ter o direito
de cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária,
cabendo ao mutuário a tão só obrigação formal de comunicar o sinistro, mas
sem que seja ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Vale dizer,
o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita
ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do CC/2002". (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00026749320114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). Caso em que a aposentadoria
por invalidez permanente ocorreu em 25.4.2008 e o aviso de sinistro foi
efetuado em 25.7.2008. 4. Na espécie, configurado o evento danoso, qual seja,
o cancelamento do processo de sinistro em virtude de exigência de apresentação
de documentação dispensável para a comprovação da invalidez permanente,
diante do reconhecimento dessa condição pelo INSS, caracterizando falha
da prestação do serviço por parte da CEF, o quantum fixado na sentença (R$
20.000,00) deve ser mantido por mostrar-se capaz de conciliar a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 5. Em recente julgamento,
a 5ª Turma Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade
entre o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os
danos morais terão a fixação do valor de indenização, da correção monetária,
assim como dos juros de mora, a contar da data do arbitramento (cf. TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO
EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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