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Jurisprudência


TRF2 0000177-24.2012.4.02.5117 00001772420124025117

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo que, ao julgar procedente o pedido, condenou a CEF: (a) a liquidar o contrato de financiamento objeto da presente lide em decorrência da invalidez permanente do demandante; (b) a restituir as parcelas do financiamento pagas após a data do sinistro (25.4.2008) e (c) ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia a declaração de quitação das obrigações do contrato de financiamento imobiliário, em razão de invalidez permanente do mutuário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00440433320124025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 22.9.2016. 3. "A prescrição ânua, prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil de 2002, para liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre para a CEF na medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição de segurado é ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário". "Diante da ocorrência do sinistro coberto pela apólice, é a CEF que passa a ter o direito de cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária, cabendo ao mutuário a tão só obrigação formal de comunicar o sinistro, mas sem que seja ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Vale dizer, o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do CC/2002". (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00026749320114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). Caso em que a aposentadoria por invalidez permanente ocorreu em 25.4.2008 e o aviso de sinistro foi efetuado em 25.7.2008. 4. Na espécie, configurado o evento danoso, qual seja, o cancelamento do processo de sinistro em virtude de exigência de apresentação de documentação dispensável para a comprovação da invalidez permanente, diante do reconhecimento dessa condição pelo INSS, caracterizando falha da prestação do serviço por parte da CEF, o quantum fixado na sentença (R$ 20.000,00) deve ser mantido por mostrar-se capaz de conciliar a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 5. Em recente julgamento, a 5ª Turma Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos morais terão a fixação do valor de indenização, da correção monetária, assim como dos juros de mora, a contar da data do arbitramento (cf. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 6. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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